Um pregão em que não houve interessados e assim foi declarado DESERTO deve ter essa situação publicada no Diário Oficial?
As duas hipóteses de desfazimento do procedimento licitatório são: REVOGAÇÃO e ANULAÇÃO.
Reza a Lei 8.666/93 e alterações posteriores, no artigo 49, que:
“Art. 49 A autoridade competente para aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.”
Portanto, revogação ocorre por conveniência e oportunidade da Administração Pública e a Anulação, por vício insanável no processo.
No caso de inexistirem licitantes (licitação deserta) ou no caso de todos os licitantes serem desclassificados ou inabilitados (licitação fracassada), a licitação deverá ser REVOGADA.
(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).
*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta