Participação e Adesão de Estatal em ARP da Administração Direta

SENDO A EMPRESA PÚBLICA SUBORDINADA A LEI 13.303/2016, PODE SER PARTICIPANTE em edital de Registro de Preços instaurado por ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, SOB A ÉGIDE DA LEI 8.666/93?

Se levarmos em consideração que a regulamentação (decreto) de “registro de preços” (federal, estadual ou municipal) será obedecida tanto nas licitações promovidas pela Administração Direta (art. 15, § 3º, da Lei 8.666/93; e art. 11 da Lei 10.520/02), quanto pela estatais (art. 66 da Lei 13.303/16); entendo que a estatal (pertencente à Administração Indireta) poderá integrar – na condição de “órgão participante” –  o Edital de Registro de Preços promovido pela Administração Direta.

PODERÁ AINDA, ADERIR A ATAS DE ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA? 

Se considerarmos apenas o Decreto federal nº 7.892/13 (uma vez que Estados e Municípios poderão regulamentar de modo diferente), o artigo 1º dispõe que:

Art. 1º As contratações de serviços e a aquisição de bens, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços – SRP, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, fundos especiais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente pela União, obedecerão ao disposto neste Decreto. (g.n.)

Observe que o dispositivo legal é claro ao incluir sob a regulamentação do Decreto federal, não só a Administração Direta, como a Indireta, mediante indicação expressa de empresas públicas e sociedades de economia mista.

Portanto, entendo que sim, é possível uma empresa estatal aderir a Ata de RP instituída por órgão público pertencente à Administração Direta.

OU VICE-VERSA, ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, PODERÃO SER PARTICIPANTES DE LICITAÇÃO OU ADERIREM A ATAS DE EMPRESA PÚBLICA? 

Embora não seja comum, não vejo impeditivo legal algum, sobretudo se basearmos a análise na resposta à pergunta anterior.

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Publicado em 25 de Outubro de 2019

(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta.

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