Quando um órgão carona, adere a ARP deverá celebrar um contrato administrativo especifico para este fim, ou apenas uma Ordem de Serviço supri tal necessidade?

Deve ser celebrado um novo contrato administrativo específico para a Adesão, do qual devem constar necessariamente todos os dados relativos à Ata de Registro de Preços à qual se está aderindo. É necessária autorização do Órgão Gerenciador para adesão à ata, e deve haver regulamentação própria sobre registro de preços também no “carona”. Observo que a “Ordem de Execução de Serviço” pode constituir, em certos casos, modalidade simplificada de contrato administrativo. Considere que o documento a ser celebrado deverá ser de mesma natureza que o celebrado com o órgão gerenciador.

(Colaborou Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações públicas e contratos administrativos).

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta.

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