Para licitar um veículo, posso utilizar uma cotação baseado na tabela FIPE e outras duas de concessionárias?

A princípio, a pesquisa composta por 3 orçamentos seria suficiente a comprovar a média de preços. No entanto, no caso sugerido, a tabela FIPE é um medidor do mercado de automóveis, mas não representa o valor ofertado por um fornecedor. A tabela FIPE, no meu entendimento, será um balizador importante para saber se a pesquisa feita reflete ou não a realidade do mercado.

Entendo que é necessário – e por segurança do gestor responsável – obter os 3 orçamentos. A propósito do tema, os Tribunais de Contas estão mais rigorosos, pois entendem que o simples fato de apresentar 3 orçamentos pode não ser suficiente, quando estes 3 orçamentos não forem hábeis a demonstrar a mediana do mercado.

Na mesma linha, o Acórdão TCU nº 819/2009-Plenário, trouxe a seguinte determinação a órgão da Administração Pública:

“(…) faça o orçamento do objeto a ser licitado com base em ‘cesta de preços aceitáveis’ oriunda, por exemplo, de pesquisas junto a cotação específica com fornecedores, pesquisa em catálogos de fornecedores, pesquisa em bases de sistemas de compras, avaliação de contratos recentes ou vigentes, valores adjudicados em licitações de outros órgãos públicos, valores registrados em atas de SRP e analogia com compras/contratações realizadas por corporações privadas, desde que, com relação a qualquer das fontes utilizadas, sejam expurgados os valores que, manifestamente, não representem a realidade do mercado, à luz do art. 6º, inc. IX, alínea ‘f’, da Lei nº 8.666/93 (…)’

93. Ainda conforme constatação do TCU esposada no Guia de Boas Práticas, há uma crença disseminada entre os gestores públicos de que basta haver três propostas de fornecedores para que uma estimativa de preço seja considerada válida. Todavia, conforme o citado nos acórdãos, deve-se buscar o maior número de preços possível, não se limitando a três preços informados por fornecedores, a menos que seja devidamente justificado”.

Publicado em 04 de abril de 2016
(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

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