Obrigatoriedade para apresentação do IPTU

Fui desclassificada por não apresentar um documento de regularidade de imposto a que a empresa não é contribuinte. Isso é corrreto?

Em relação à decisão da Comissão de Licitação, entendo que houve, talvez, um excesso de rigor no critério de julgamento da documentação.

A documentação referente à regularidade fiscal, notadamente, no tocante à prova de situação perante a fazenda municipal está prevista no artigo 29, inciso III da Lei Federal nº 8.666/93 e diz o seguinte:

“III – prova de regularidade para com a Fazenda … Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da Lei.”

A “sede” a que se refere o dispositivo legal é a localidade geo-política do licitante; é o estado ou município em que se encontra localizado o licitante; não é a “sede” em seu sentido estrito de estabelecimento físico: loja, galpão, propriedade etc.

Nesse sentido, o licitante deverá provar que não possui débito perante a Fazenda do Município em que se encontra localizado. Vale salientar que as certidões devem ser correspontes à sua atividade; quanto ao ISS, basta a certidão de tributos mobiliários, caso seja ele prestador de serviços; quanto ao IPTU, a certidão de tributos imobiliários, quando for contribuinte deste imposto. No caso em tela, a licitante STR não é contribuinte do IPTU, razão pela qual não haveria necessidade, em tese, de provar a regularidade perante os tributos imobiliários.

Para melhor elucidar a questão, cito o exemplo da certidão estadual: caso o licitante seja prestador de serviços e não se inclua no cadastro de contribuintes estadual, não poderia dele ser exigida a certidão de tributos estaduais, posto que não recolhe ICMS.

Portanto, não se pode exigir de um licitante a prova de regularidade de um imposto do qual não é contribuinte e cujo fato gerador do imposto não incidiu sobre sua atividade.

(Colaborou Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações públicas e contratos administrativos).

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta.

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