Fomos inabilitados numa licitação ocorrida na Secretaria de Saúde do Espírito Santo por não atendimento aos itens:
5.4.e: “Prova de regularidade com a Fazenda Estadual, onde for sediada a empresa (esta nós apresentamos) e a do Estado do Espírito Santo, quando a sede não for deste Estado, com validade na data da realização da licitação (esta não apresentamos) e”.
5.5.1: No caso de certidão positiva no item 5.4 (tem a Federal – Positiva com efeito de negativa), o interessado deverá juntar o comprovante de efetiva garantia do juízo.” – (não anexamos o comprovante de garantia do juízo).
Como podemos agir nesse caso específico? Nossa sede é em São Paulo e não temos nenhuma representação ou filial no Estado do ES. A Fazenda Federal é utilizada em todas as licitações e nunca houve tal exigência… (não existe alguma Lei que pudéssemos utilizar para tornar inválida, tal exigência?)
Primeiramente, alerto que as exigências do Edital quando não forem impugnadas no prazo anterior à abertura da licitação, se tornam consolidadas e de cumprimento obrigatório. Portanto, se as exigências citadas por V.Sa. não foram contestadas no momento certo, passam a ser obrigatórias. Vale salientar, entretanto, que o Edital deverá obedecer fielmente a Lei de Licitações, ou seja, mesmo após o prazo de impugnação, se houver qualquer exigência contrária à lei, esta será ilegal e passível de anulação de toda a licitação.
Partindo das premissas acima, analisei os dispositivos citados:
A prova de regularidade perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal será obtida, exclusivamente, da sede do licitante, conforme preconiza o artigo 29, inciso III da Lei Federal nº 8.666/93:
“III – prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da Lei.”
A prova de situação regular perante a Fazenda Estadual, conforme seu questionamento, será feita com a apresentação da Certidão Negativa dos Tributos Estaduais, obtida na Secretaria da Fazenda do Estado em que for sediada sua empresa. Em regra, a exigência de apresentação de qualquer certidão expedida em local diferente do da sede ou domicílio do licitante será ilegal.
Quanto à exigência do subitem 5.5.1, que obriga a apresentação da efetiva garantia em juízo para dar à Certidão Positiva os efeitos da Negativa, é condição prevista no Código Tributário Nacional para suspender a exigibilidade do crédito tributário, ou seja, se existe débito comprovado (certidão positiva) sua exigência será suspensa se for comprovado o depósito da quantia integral do valor devido, dando à Certidão Positiva os efeitos da Negativa.
Entretanto, outras hipóteses também suspendem a exigibilidade do crédito tributário, conforme dispositivo legal do Código Tributário Nacional:
“Artigo 151 – Suspendem a exigibilidade do crédito:
I – a moratória;
II – o depósito do seu montante integral;
III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança.”
Portanto, nas quatro hipóteses previstas no artigo 151, a exigibilidade do crédito tributário estará suspensa, dando-se à Certidão Positiva, os mesmos efeitos da Negativa. Observo que a explicação dada acima, refere-se às Certidões Positivas. Vale salientar, que há uma diferença básica entre as Certidões Positivas e as Certidões Positivas com efeitos de Negativa:
Nas Positivas, a apresentação da garantia do juízo ou demais hipóteses do artigo 151, são obrigatórias.
Nas Positivas com efeitos de Negativa, a própria certidão, quando conferiu os efeitos de Negativa, já isentou o licitante de qualquer outra prova de regularidade, inclusive da garantia do juízo.
Portanto a exigência prevista no subitem 5.5.1, é exclusiva das Certidões Positivas.
No seu caso, a apresentação da Certidão Positiva com efeitos de Negativa comprova a regularidade perante a Fazenda que expediu a referida certidão, estando dispensada qualquer outra exigência.
(Colaborou Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações públicas e contratos administrativos).
*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta.