Gostaria de saber o que regula a licitação internacional. Temos intenção de abrir um processo internacional para aquisição de equipamentos de bombeiro fornecidos por empresas europeias.

Cumpre ressaltar que a instauração de uma licitação internacional é muito mais simples do que parece. E sobre a possibilidade da instauração de um pregão internacional, segue abaixo.

Preliminarmente, examinaremos a legislação em vigor (grifamos):

LEI FEDERAL Nº 8.666/93

Art. 32. ………

§ 4º As empresas estrangeiras que não funcionem no País, tanto quanto possível, atenderão, nas licitações internacionais, às exigências dos parágrafos anteriores mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado, devendo ter representação legal no Brasil com poderes expressos para receber citação e responder administrativa ou judicialmente.

DECRETO FEDERAL Nº 3.555/00 (Decreto federal de Pregão)

Art. 16. Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado.

Parágrafo único. O licitante deverá ter procurador residente e domiciliado no País, com poderes para receber citação, intimação e responder administrativa e judicialmente por seus atos, juntando os instrumentos de mandato com os documentos de habilitação.

DECRETO Nº 5.450/05 (Decreto federal de Pregão eletrônico)

Art. 15. Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados ou embaixadas e traduzidos por tradutor juramentado no Brasil.

Entendo que a Lei 8.666/93 estabeleceu a possibilidade das licitações internacionais nas modalidades eleitas quando da promulgação da Lei (concorrência, tomada de preços e convite). Com a superveniência da modalidade Pregão, instituída por nova lei federal (Lei nº 10.520/02), o âmbito internacional do certame aplicar-se-á também ao Pregão, uma vez que a nova disposição legal não conflita com a Lei 8.666/93, ao contrário, soma-se a ela.

Avaliando o disposto nos artigos 16 e 15 do Decreto 3.555/00 e 5.450/05, respectivamente, verifica-se a possibilidade da participação de empresas estrangeiras, desde que apresentem documentação equivalente à nacional. Ora, se a licitação fosse nacional as empresas deveriam ser brasileiras (de capital nacional ou estrangeiro, mas com sede no País) e a documentação deveria ser aquela estabelecida pelo art. 27 da Lei 8.666/93.

Apenas nas licitações internacionais, ou seja, aquelas abertas à participação de empresas estrangeiras, verifica-se a apresentação de documentação equivalente à das empresas brasileiras. Portanto, nas licitações nacionais será possível a participação exclusiva de empresas nacionais com a documentação descrita, ipsis literis, na Lei 8.666/93 (art. 27); nas licitações internacionais serão admitidas as empresas nacionais com a documentação da Lei 8.666/93 (art. 27) e também as empresas estrangeiras com a documentação equivalente, nos termos do art. 32, § 4º, da Lei 8.666/93.

Dessa forma, resta claro que a “documentação equivalente” é facultada apenas às empresas estrangeiras quando participarem de licitações internacionais. Por conseguinte, entendo que: a) não há óbice legal da Lei 8.666/93 que impeça a utilização do Pregão nas licitações de âmbito internacional; e b) a legislação federal do Pregão permite a participação de licitantes estrangeiros com documentação equivalente. Sendo assim, torna-se patente o advento do pregão internacional, na forma presencial ou eletrônica. Ademais, a utilização do pregão internacional vem sendo utilizada há anos especialmente por órgãos federais, sem que tenha havido nesse período, alguma decisão (relevante) administrativa ou judicial desfavorável.

(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

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