Somos um empresa pública comercial, envasadora de água mineral. Abrimos licitação para aquisição de matéria-prima (garrafas e copos) porém ambas foram desertas. Gostaríamos de saber se há alguma possibilidade de dispensa da licitação por tratar-se de matéria prima indispensável para a continuidade de nossos serviços comerciais.

O art. 24, inciso V, da Lei 8666/93, autoriza a dispensa da licitação se o aviso do edital foi regularmente publicado, que haja justificativa da inconveniência de republicá-lo e desde que as condições do edital não sofram alterações. É imprescindível que exista justificativa plena, plausível e objetiva, de que a repetição da licitação trará prejuízo à Administração. A respeitar tais condições, entendo, a contratação poderá ser realizada de forma regular com fundamento no artigo 24, V, da LLC.

(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados.)

 

 

Publicado em  17 de outubro de 2012
*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

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