Lei Complementar 131/2009 para Depto. Licitação

Com a obrigatoriedade de Cumprir a Lei Complementar 131/2009, qual atos o Departamento de Licitação tem que disponibilizar diariamente em tempo real para efeito de Transparência?

 

O artigo 2 da Lei Complementar 131/2009 determina o seguinte :

 

Art. 2 – Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a:

I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado. (g.n.)

 

Portanto, são os principais atos resumidos da licitação.

 

(Colaborou Dra. Andrea Lucia, advogada especializada em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados)

 

Publicado em  12 de junho de 2013
*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

 

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