LC 123 – Garantia de Pagamento para MPE´s

Com a LC 123 as MPEs têm a garantia do pagamento dos créditos decorrentes de contratos administrativos?

O artigo 46 da Lei Complementar 123/06 parece vestir como uma luva o caso em tela. E na minha singela opinião, o citado artigo 46 tornar-se-á a mais eficiente e inteligente medida de incentivo de acesso às licitações públicas. Vejamos:

Art. 46.  A microempresa e a empresa de pequeno porte titular de direitos creditórios decorrentes de empenhos liquidados por órgãos e entidades da União, Estados, Distrito Federal e Município não pagos em até 30 (trinta) dias contados da data de liquidação poderão emitir cédula de crédito microempresarial.

Parágrafo único.  A cédula de crédito microempresarial é título de crédito regido, subsidiariamente, pela legislação prevista para as cédulas de crédito comercial, tendo como lastro o empenho do poder público, cabendo ao Poder Executivo sua regulamentação no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei Complementar.

Observe que o legislador cuidou de amparar as MPEs no caso de atraso no pagamento por parte da Administração Pública. Em princípio, as MPEs poderiam dar liquidez ao empenho cuja quitação encontra-se atrasada.

No entanto, depende de regulamentação do governo, razão pela qual ainda não é aplicável. Sendo assim, as MPEs continuam a submisumir-se à regra geral da Lei 8.666/93.

(Colaborou Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações públicas e contratos administrativos).

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta.

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