Somos uma empresa especializada em Sistema de Gestão Limpeza Urbana, com foco no descarte indevido de resíduos em geral nos logradouros públicos e no combate a eventuais focos de mosquitos transmissores de doenças, utilizando-se, sobretudo, da tecnologia, como por exemplo o uso de smatphones e para identificar, registrar e aplicar multas aos infratores, a exemplo do que a cidade do Rio de Janeiro faz no programa denominado Lixo Zero.
Nosso público alvo são prefeituras municipais que queiram a partir da utilização do serviço conscientizar a população e aumentar sua arrecadação por meio de aplicação de sanções administrativas aos infratores.
A questão é: considerando a natureza do serviço e sua especialidade, já que detemos exclusividade na exploração do software responsável pela gestão da limpeza urbana, as contratações devem ocorrer por meio de licitação, dispensa ou inexigibilidade. Sendo o caso de uma delas o que deve necessariamente instruir a proposta? Sendo o caso de inexigibilidade, quais são as informações mais relevantes para a chamada singularidade do serviço.
Vamos lá.
São meios de realizar uma determinada contratação:
a) Licitação: procedimento de ampla participação, com possibilidade de disputa e redução de preços. Na quase totalidade das hipóteses, sempre é a opção mais recomendada.
b) Dispensa de Licitação: é uma forma de contratação direta (ou seja, sem licitação) que poderá ser realizada desde que a hipótese de fato, esteja prevista no artigo 24 da Lei 8.666/93. Não vejo, no caso e objeto sob consulta, nenhuma condição para ser realizado este tipo de contratação.
c) Inexigibilidade de licitação: trata-se da outra forma de contratação direta, com fundamento no artigo 25 da Lei 8.666/93. Só pode ser realizada quando estiverem presentes os seguintes elementos:
c.1) objeto singular: implica dizer que a Administração não dispõe de qualquer outro meio ou alternativa para atingir o resultado pretendido; somente aquele determinado objeto está apto a realizar o serviço ou fornecimento almejado pelo interesse público; esta comprovação deverá ser feita mediante documento expedido por entidade de classe – federação, associação ou sindicato – que declarem e atestem que só existe aquele produto no mercado para aquela determinada função, para qual a Administração tem interesse.
No presente caso, existe algum outro software no mercado que possa fazer o mesmo (ou semelhante) serviço? Se sim, a inexigibilidade não se aplica.
c.2) fornecedor ou prestador exclusivo: somente uma empresa (especificamente, um único CNPJ) poderá deter os direitos de fornecimento ou prestação do serviço. Se o objeto for fornecido ou o serviço prestado, por mais de uma empresa, restará descaracterizada a exclusividade de fornecimento; da mesma forma que a alínea anterior, a exclusividade de fornecimento deverá ser declarada, atestada, por entidade de classe.
c.3) justificativa técnica (assinada por autoridade ou técnico habilitado): a Administração deverá apresentar as razões de interesse público que conduzem àquela contratação.
São estes os três pressupostos essenciais para a regularidade da contratação, pelo fundamento da inexigibilidade de licitação.
Publicado em 06 de junho de 2017
(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).
*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta
Nesta sexta-feira, dia 14, a Secretaria Municipal de Infraestrutura, Planejamento e Mobilidade Urbana de Criciúma…