Inabilitados em decorrência de uma alteração do edital

Fomos inabilitados em decorrência de uma alteração do edital: 7.1.5.6. Todos os documentos deverão ser apresentados no original ou em cópias autenticadas por Cartório competente (art. 10, XXIII, do Dec. 24.818/05). Haja vista que nossa documentação foi autenticada na própria comissão geral de licitação. Ademais, o mesmo órgão postou na pagina online, bem como divulgou no local físico os seguintes dizeres: ‘A partir do dia 18/08/14 não serão autenticados documentos nesta comissão geral de licitação. Favor atentar-se a clausula do edital que apresente documentos originais ou cópias autenticadas por cartório competente.’ Ressalto que a autenticação realizada por nós foi anterior a data supracitada. Pergunto: esta correta a administração pública em nos inabilitar?

A Lei n.8.666/93 dispõe:

Art. 32. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da administração ou publicação em órgão da imprensa oficial.

Portanto, segundo a lei federal, a inabilitação é inadmissível. A rigor, mesmo a legislação local deveria observar essa norma.

 

Ademais, ainda que legislação ou prática local altere regras, negando a possibilidade de autenticação de cópias pelos servidores, é certo que uma vez autenticadas, não cabe à administração negar fé aos atos e documentos que ela mesma produziu.

(Colaborou Dr. Saulo Stefanone Alle, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados)

Publicado em 08 de dezembro de 2014
*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

{fcomment}

Portal de Licitações