A impugnação tempestiva, embora indeferida, respondida após a abertura da licitação vicia o processo?

Depende. Se a impugnação foi feita com base no artigo 41, § 1º da Lei 8.666/93, ou seja, impugnação privativa do “cidadão”, a falta de resposta antes da abertura da licitação enseja a anulação de todo o processo. Entretanto, se a impugnação foi feita com base no § 2º do mesmo artigo, a resposta dada após a abertura do certame não vicia o procedimento.

(Colaborou Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações públicas e contratos administrativos).

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta.

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