Exigência de delimitação geográfica–distância máxima–raio

Pode uma prefeitura fazer um processo de licitação e delimitar o espaço geográfico de participação das empresas?

4.1. O Licitante, observando o princípio da eficiência e da ECONOMICIDADE, deverá ter estabelecimento com sede em um raio de 50 (cinquenta) km do município de Borda da Mata, haja vista a necessidade por motivos de logística e custo.
4.1.1. Considerando que a licitante vencedora deva entregar o produto dentro do prazo determinado no edital de 05 (cinco) dias úteis no local previamente informado pelo setor requisitante, muitas vezes pode ocorrer de necessidade de entrega imediata de um determinado item

A priori, a limitação do raio de atuação dos licitantes, por si só, poderia restringir o caráter competitivo. Isso porque, ainda que uma empresa não esteja sediada ou estabelecida no raio de, por exemplo, 50 km, ela poderia, pela sua expertise, moderna administração ou tecnologia, cumprir o objeto licitado nas condições exigidas pela Administração, ainda que estivesse sediada além do raio de 50 km. Portanto, a exigência editalícia que obriga o licitante a estar sediado ou a possuir centro de distribuição com “distância máxima” até o local de atendimento, dependerá da situação em concreto e da demonstração do “porquê” esta exigência seria necessária ao atendimento do interesse público.

Em outra oportunidade, enfrentei questão análoga a esta que se apresenta, com a seguinte manifestação:

“Em alguns casos, a Prefeitura estabelece raio mínimo de distância para evitar que o CBUQ não sofra desfiguração (comprometimento das propriedades físico-químicas) por ocasião do tempo de duração do transporte.
No entanto, esta distância deve guardar razoabilidade, especialmente se o raio mínimo exigido restringe consideravelmente o universo de competidores.
Dessa forma, o estabelecimento da distância está intimamente ligado com a quantidade de fornecedores disponíveis naquele raio. A depender do caso, esta exigência pode sim ser considerada restritiva, sujeitando-se o edital à impugnação ou representação perante órgãos de controle”. (fonte: https://licitacao.com.br/index.php/restricao-de-participacao-por-distancia-e-permitido/)

Assim, a exigência de um raio de 50km deveria ser justificada nos seguintes elementos:
a) haverá perecimento do produto ou do serviço, ou haverá prejuízo ao interesse público se a contratada estiver sediada em raio diferente daquele exigido no edital?
b) quantas empresas poderiam acudir ao certame, se a exigência de raio fosse mantida?
c) uma empresa sediada fora do raio, mas que possuísse condições diferenciadas de fornecimento, poderia atender a Administração?
d) a exigência de raio aumentará ou diminuirá o custo da contratação?
e) se a exigência de raio aumentar o custo da contratação, este aumento pode ser justificado pelo aumento da eficiência?

Sobre o tema, cumpre-me indicar o Acórdão TCU nº 520/2015 – 2ª Câmara, para demonstrar que a limitação geográfica dependerá da explicação técnica elaborada pela Administração para justificar a “cláusula restritiva”:

“No que tangencia à limitação geográfica imposta pela Administração, na esteira dos argumentos apostos pela Unidade Técnica, o emprego de critérios de distância máxima de fato pode restringir a participação de empresas. Todavia, trata-se de medida por vezes necessária, porquanto a remessa de veículos a oficinas mecânicas demanda gastos com combustível e mão de obra de motoristas. Assim, ao delinear a contratação, deve o gestor público sopesar tais fatores, de modo a atingir solução que garanta a economicidade almejada sem impelir restrições desnecessárias ao caráter competitivo do certame”. (g.n.)

Publicado em 04 de julho de 2022

(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

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