Exigência de Certidões Municipais (do município licitante) para Licitações

Em relação a regularidade fiscal que devemos solicitar nas licitações, é correto o Município exigir do licitante, além das certidões de débitos federais, estaduais e municipais da sede das licitantes, a certidão municipal do município que está licitando? Isso não acaba restringindo a competição, tendo em vista que empresas de longe podem não conseguir esta certidão, até pelo fato do sistema ser burocrático, e que, dependendo do órgão a certidão não é emitida on-line, e o licitante terá que ir emiti-la na cidade que irá participar da licitação.

Vejamos o que estabelece a Lei 8.666/93, em seu artigo 29:

“Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:
(…)
II – prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
III – prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;” (g.n.)

Portanto, conforme estabelece a Lei 8.666/93, não está previsto a exigência da regularidade fiscal municipal do local onde ocorrerá a licitação. A exigência restringe-se à regularidade perante a fazenda da sede (fiscal) do licitante.

No entanto, uma análise restritiva da situação em apreço poderia dar margem a circunstâncias prejudiciais ao interesse público, posto que a inadimplência tributária perante a Prefeitura promotora da licitação não seria empecilho à participação no certame. Vejamos o exemplo: um licitante que possua débito de ISS perante a Prefeitura Y, poderia participar de suas licitações desde que mantivesse situação fiscal regular na sua sede, na Prefeitura X.

Destarte, é possível concluir que exigir do licitante a demonstração da regularidade fiscal municipal da Prefeitura que realiza a licitação, não tem amparo legal, em face da limitação do art. 29, incisos I e II, da Lei 8.666/93.

No entanto, entendo que é possível exigir no edital da licitação, (simples) declaração de que o licitante não possui débitos perante o fisco da Prefeitura promotora da licitação. Ou, alternativamente, que a Prefeitura, como condição para assinatura do contrato, exija a quitação ou parcelamento de todas as pendências tributárias perante a fazenda contratante.

Assim, o licitante de boa-fé não teria problemas para participar do certame, posto que a regularidade fiscal local seria garantida por simples declaração da empresa; ou, alternativamente, a municipalidade teria ferramentas para impedir a contratação de uma empresa que estivesse inadimplente com a fazenda municipal local, vez que a quitação ou parcelamento do débito tributário seria condição para a celebração da avença.

Publicado em 14 de outubro de 2016

(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

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