Qual lei ou decreto regulamenta a estimativa de preço para aquisição de um certo bem por licitação pública, qual valor percentual pode ultrapassar esta estimativa?
A Lei Federal 8.666/93 exige, para instrução do processo licitatório, pesquisa de mercado para se estabelecer o “quanto” que a Administração pretende reservar para desembolso. Essa determinação é tácita em razão dos seguintes dispositivos:
Art. 38 – O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:
A Administração somente poderá reservar o “recurso próprio para a despesa” se houver estabelecido pesquisa prévia de mercado a fim de verificar os preços praticados.
“Art. 23 – As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:”
“III – garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no “caput” e § 1º do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação;”
Pode-se verificar que a Lei define o “valor estimado da contratação” para que a Administração possa executar atos licitatórios. Logicamente, o valor estimado é obtido através de pesquisa de mercado.
Na modalidade Pregão, o Decreto 3.555/00, assim determinou:
“Art. 8º A fase preparatória do pregão observará as seguintes regras:
II – o termo de referência é o documento que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado, a definição dos métodos, a estratégia de suprimento e o prazo de execução do contrato;”
Quanto à porcentagem que a Administração poderá admitir para mais ou para menos, a lei foi silente, não havendo qualquer determinação ou parâmetro para balizar o julgamento da proposta comercial.
Entretanto, a Administração poderá estabelecer o preço máximo, como parâmetro limitador da proposta de preços (Lei 8.666/93):
“Art. 40 – …
(…)
X – o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 48. (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998).
(Colaborou Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações públicas e contratos administrativos).
*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta.