O fornecedor pode alterar o valor total de um ítem, o qual pertence a um lote, sendo assim cotou a quantidade correta, valor unitário correto, errou no valor total do item. Foi concedido a ele que sanasse o seu valor total do item e consequentemente foi sanado também o valor total do lote. Poderia ter sido feito isso?

Entendo que sim. Se o erro é de multiplicação, ou seja, se o valor unitário e a quantidade do produto estão corretos, entendo lícito o pregoeiro corrigir o preço total, a refazer a multiplicação. Trata-se de erro material da licitante que deverá ser saneado pelo julgador.

Segue texto do Portal de Licitações a respeito do erro material.

“Erro material:

É o chamado erro material de fácil constatação, perceptível à primeira vista, a olhos nu. Não carece de maior exame para detectar que há um flagrante desacordo entre a vontade e o que de fato foi expressado no documento. Não há necessidade de recorrer a interpretação de conceito, estudo ou exame mais acurado para detectar esse erro; ele é percebido por qualquer pessoa.

É o erro “grosseiro”, manifesto, que não deve viciar o documento. Nesse caso repara-se o erro material.

Exemplos de erro material que exigem correção e saneamento: erro aritmético (de cálculo) do valor da proposta (os preços unitários estão corretos, mas a soma ou a multiplicação está incorreta); a decisão do pregoeiro evidentemente incorreta (o licitante foi habilitado, mas na decisão constou “inabilitado”); na decisão constou uma data errada (02/10/2010, quando o correto seria 02/10/11) e por esse fato uma determinada empresa foi prejudicada; a numeração incorreta das folhas dos documentos de habilitação, corrigida pelo pregoeiro na própria sessão; decisão com data ou indicação de fato inexistente.

Em suma, o erro material exige a correção uma vez que retrata a inexatidão material, ou seja, reflete uma situação ou algo que obviamente não ocorreu”.

(Colaborou Dr Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados.)


Publicado em 05 de junho de 2012
Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta.

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