Empresa de “Serviços” participando de licitação para “Compra de Mercadorias”

 

Uma empresa prestadora de serviços pode ser habilitada em um procedimento licitatório cujo objeto é a compra de determinada mercadoria? Tendo em vista que a mercadoria ja foi fornecida o vicio nesse caso é sanável? Procurei um embasamento, mas tive dificuldade para encontrar.

Não há a possibilidade de uma empresa somente prestadora de serviços ser habilitada num procedimento licitatório cujo objeto é a aquisição de determinada mercadoria.

Não se trata de um vício sanável uma vez que as implicações que impedem tal ato, além de jurídicas, são também fiscais já que não será possível a emissão de notas fiscais para os serviços.

(Colaborou Dra. Camille Hurtado, advogada especializada em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

Publicado em 27 de novembro de 2014
*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

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