Caso seja indicado um modelo de componente, a depender da designação, é inevitável que esta denominação conduza ao direcionamento a uma determinada marca e, consequentemente, o objeto licitado estará viciado.
A indicação de modelo (consequentemente, marca) é conduta expressamente vedada pelo artigo 15, § 7o, inciso I, da Lei 8.666/93. No entanto, quando o modelo ou a marca forem utilizados como referência de qualidade, poderão constar do edital, desde que precedida das expressões “equivalente à marca” ou “similar à marca” ou do “tipo da marca”. Esta é a posição do Tribunal de Contas da União:
No caso de aquisição de hardware é comum, por exemplo, mencionar o modelo (pertencente) a uma determinada marca, como referência mínima, admitindo-se produtos de qualidade superior, conforme este exemplo:
“possuir, no mínimo, 01 (um) processador Intel Core i5, equivalente ou superior, mínimo de 8ª Geração, …”.
Como se vê o “Intel Core i5” é um modelo de processador pertencente a um determinado fabricante, mas que é utilizado por “n” empresas fabricantes de computadores. E, ainda, o modelo poderá ser substituído por outro equivalente ou superior. Dessa forma, a indicação do modelo não é capaz de direcionar a aquisição a um determinado fabricante.
Para evitar o direcionamento, o Tribunal de Contas da União proferiu o importante Acórdão nº 2829/2015-Plenário, de relatoria do Ministro Bruno Dantas:
“(…) 10. O direcionamento da licitação pode ocorrer, por exemplo, mediante a utilização de critério subjetivo, o favorecimento a alguma empresa, a preferência inadequada por determinada marca, a ausência do devido parcelamento ou o estabelecimento de exigências excessivas/limitadoras. O direcionamento na descrição do objeto caracteriza-se pela inserção, no instrumento convocatório, de características atípicas dos bens ou serviços a serem adquiridos.
Em suma:
Publicado em 20 de Julho de 2021
(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).
*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta