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É permitido colocar modelo de componentes internos de um equipamento?

Câmara municipal de Maringá

É permitido colocar modelo de componentes internos de um equipamento ex: computador, na elaboração do objeto do pregão?

Caso seja indicado um modelo de componente, a depender da designação, é inevitável que esta denominação conduza ao direcionamento a uma determinada marca e, consequentemente, o objeto licitado estará viciado.

A indicação de modelo (consequentemente, marca) é conduta expressamente vedada pelo artigo 15, § 7o, inciso I, da Lei 8.666/93. No entanto, quando o modelo ou a marca forem utilizados como referência de qualidade, poderão constar do edital, desde que precedida das expressões “equivalente à marca” ou “similar à marca” ou do “tipo da marca”. Esta é a posição do Tribunal de Contas da União:

A vedação à indicação de marca (artigos 15, § 7º, inciso I, e 25, inciso I, da Lei 8.666/1993) não se confunde com a menção à marca de referência, que deriva da necessidade de caracterizar/descrever de forma adequada, sucinta e clara o objeto da licitação (artigos 14, 38, caput, e 40, inciso I, da mesma Lei) . A diferença básica entre os dois institutos é que o primeiro (excepcionado pelo art. 7º, § 5º, da Lei 8.666/1993) admite a realização de licitação de objeto sem similaridade, nos casos em que for tecnicamente justificável, ao passo que o segundo é empregado meramente como forma de melhor identificar o objeto da licitação, impondo-se a aceitação de objeto similar à marca de referência mencionada. (Acórdão TCU nº 2829/2015-Plenário)

No caso de aquisição de hardware é comum, por exemplo, mencionar o modelo (pertencente) a uma determinada marca, como referência mínima, admitindo-se produtos de qualidade superior, conforme este exemplo:

possuir, no mínimo, 01 (um) processador Intel Core i5, equivalente ou superior, mínimo de 8ª Geração, …”. 

Como se vê o “Intel Core i5” é um modelo de processador pertencente a um determinado fabricante, mas que é utilizado por “n” empresas fabricantes de computadores. E, ainda, o modelo poderá ser substituído por outro equivalente ou superior. Dessa forma, a indicação do modelo não é capaz de direcionar a aquisição a um determinado fabricante.

Para evitar o direcionamento, o Tribunal de Contas da União proferiu o importante Acórdão nº 2829/2015-Plenário, de relatoria do Ministro Bruno Dantas:

“(…) 10. O direcionamento da licitação pode ocorrer, por exemplo, mediante a utilização de critério subjetivo, o favorecimento a alguma empresa, a preferência inadequada por determinada marca, a ausência do devido parcelamento ou o estabelecimento de exigências excessivas/limitadoras. O direcionamento na descrição do objeto caracteriza-se pela inserção, no instrumento convocatório, de características atípicas dos bens ou serviços a serem adquiridos.

  1. Para mitigar tal risco, é indispensável atentar para a lição contida no Acórdão 2383/2014-TCU-Plenário, no sentido de que, em licitações para aquisição de equipamentos, havendo no mercado diversos modelos que atendam completamente as necessidades da Administração, deve o órgão licitante identificar um conjunto representativo desses modelos antes de elaborar as especificações técnicas e a cotação de preços, de modo a evitar o direcionamento do certame para modelo específico e a caracterizar a realização de ampla pesquisa de mercado”.

Em suma:

No planejamento de suas aquisições de equipamentos, a Administração deve identificar um conjunto representativo dos diversos modelos existentes no mercado que atendam completamente suas necessidades antes de elaborar as especificações técnicas e a cotação de preços, de modo a caracterizar a realização de ampla pesquisa de mercado e evitar o direcionamento do certame para modelo específico pela inserção no edital de características atípicas. (Acórdão nº 2829/2015-Plenário)

 

Publicado em 20 de Julho de 2021

(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

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