Documentos estrangeiros nas licitações nacionais

Os documentos estrangeiros têm validade nas licitações nacionais?

Nos termos do Código Civil, os documentos estrangeiros terão validade se:

“Art. 224. Os documentos redigidos em língua estrangeira serão traduzidos para o português para ter efeitos legais no País”.

 

Entretanto, segundo o MANUAL DE SERVIÇO CONSULAR E JURÍDICO DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, o documento de origem estrangeira somente terá validade quando confirmado por autoridade brasileira na jurisdição do País estrangeiro. Vale dizer que o documento produzirá os efeitos jurídicos pretendidos quando referendado pelo Consulado Brasileiro e, em seguida, devidamente traduzido por tradutor juramentado. Bem assim, determina o referido MANUAL em seu Capítulo 4º (Atos Notariais e de Registro Civil), Seção 7ª (Autenticação de Documentos e Reconhecimento de Assinaturas), subitens 4.7.1 e 4.7.2, conforme transcrito:

4.7.1 Para que um documento originário do exterior tenha efeito no Brasil é necessária a legalização pela Autoridade Consular brasileira, do original expedido em sua jurisdição consular, seja por reconhecimento de assinatura, seja por autenticação do próprio documento.

4.7.2 Caso o documento não esteja redigido em português, a tradução deverá ser feita obrigatoriamente no Brasil, por tradutor público juramentado, após legalização do documento original pela Autoridade Consular brasileira, exceto no caso de certificado de naturalização, conforme previsto na NSCJ 5.3.7(c).

(Colaborou Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações públicas e contratos administrativos).

* Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta.

Portal de Licitações