Gostaria de sanar uma dúvida, temos uma equipe de obra na prefeitura terceirizada, pois nosso índice de folha está na margem prudencial. Reformamos duas escolas e uma creche em pouco tempo, pois não tínhamos prazo longo.
Gastamos mais de quinze mil reais nessas obras. A dispensa de licitação é por cada objeto da obra (escola um objeto, creche outro) ou o total de obras por ano, independente de onde foi trabalhado?
A análise não deve ser simplista. Ela carece de uma abordagem sobre o prisma da razoabilidade.
Se as obras (de reforma) necessárias destinam-se a um tipo de instalação, por exemplo, unidade escolar, prudente que sejam avaliadas em conjunto, portanto, não separadamente. Isso porque, não é a identidade do local da obra que faz separar esta ou aquela contratação, mas o tipo de serviço e ainda o fornecedor contratado. Se o serviço é o mesmo (reforma) e a empresa contratada é a mesma, dificilmente esta contratação poderá ser caracterizada como outra obra ou serviço. Vejamos o que dispõe o artigo 24, I, da Lei 8.666/93:
Art. 24. É dispensável a licitação:
I – para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea “a”, do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
Portanto, na minha opinião, se o tipo de serviços era o mesmo; a empresa executora, a mesma, uma vez que não havia especialidade ou especificidade no tipo de serviço prestado; e os locais, todos pertencentes à Prefeitura; entendo que era o caso de reunião do objeto, orçamentação e, se constatado valor superior a R$ 15 mil, realização de procedimento licitatório. Trata-se de planejamento das necessidades e realização de licitação para obtenção da proposta mais vantajosa, sobretudo quando submetida a ambiente de disputa.
Obviamente, também é preciso analisar o contrato. Se inicialmente, o valor contratado não superou R$ 15 mil, mas durante a execução da reforma verificou-se fato superveniente e impossível de ser detectado no momento da contratação, é possível aplicar o disposto no artigo 65, §1º, da Lei 8.666/93, acrescendo-se até 50% do valor do objeto contratado, no caso de reforma. Vejamos:
§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
Mas atenção: o acréscimo do contrato previsto no dispositivo anterior só pode ser autorizado se o motivo que ensejar a alteração do objeto ocorrer após a celebração do contrato e desde que não pudesse ter sido detectado antes da contratação.
Publicado em 16 de abril de 2018
(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).
*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta