Desobrigação do fornecimento por oscilações conhecidas do mercado previamente conhecidas

Vencemos a licitação para fornecimento de medicamentos para a prefeitura municipal do município. Entretanto, na requisição é comum o pedido de medicamentos impossíveis de serem fornecidos (por motivo de não se encontrar o medicamento para compra, ou pelo fato do medicamento ter saído da linha de produção, ou pelo fato da ANVISA ter reprovado o medicamento). Gostaria de saber qual procedimento a ser feito, visto que não é possível fornecer os medicamentos.

O oferecimento de uma proposta em licitação é a manifestação de vontade da empresa em contratar com o Governo.

Quando uma licitação é instaurada, há liberdade por parte da empresa em decidir “participar” ou “não participar”. E tal escolha dependerá do planejamento que deve anteceder todo negócio.

A proposta apresentada na licitação – seja ela física ou eletrônica – caracteriza um compromisso. A proposta entregue à Comissão de Licitação ou ao Pregoeiro é caracterizada como um pré-contrato, ou seja, a empresa “diz” ao órgão público que tem o produto ou serviço descrito no edital e que aceita executá-lo pelo preço “x”.

Sendo assim, uma vez tomada a decisão de participar da licitação a empresa assume os riscos do negócio.

Se sua empresa leu o edital, compreendeu as exigências tais como especificações do produto, prazo de entrega e demais condições de fornecimento, assumiu a responsabilidade de execução. E se a proposta (ou lance) for aceito como vencedora, a empresa será obrigada a fornecer sob pena de assumir todas consequências da inexecução do compromisso, a exemplo da multa, advertência, suspensão de participar de licitações e impedimento de contratar.

Se era de conhecimento de sua empresa que o mercado tem oscilações, sazonalidades ou peculiaridades próprias, deveria ter ponderado a participação no certame.

Se, entretanto, as condições de desabastecimento do mercado ou a descontinuidade de determinado produto ocorreu após a celebração do contrato, haverá o direito de a empresa pleitear mudanças nas condições contratuais, como forma de adaptar a execução à nova situação ocasionada por “força maior” ou “caso fortuito”. Esta é a chamada cláusula rebus sic stantibus, fundamentada na Teoria da Imprevisão, ou seja, as exigências serão mantidas se as condições contratuais existentes na época da contratação forem mantidas. No entanto, se ocorrerem fatores imprevistos que tornem a execução impossível de ser realizada nas condições contratuais originais, opera-se a alteração do contrato.

Publicado em 18 de dezembro de 2017

(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

Portal de Licitações