CRM do Contador no Balanço para Licitação

É OBRIGATÓRIA A APRESENTAÇÃO DO CRC DO CONTADOR NAS LICITAÇÕES PÚBLICAS? QUAL A VALIDADE DESSE DOCUMENTO? NO MOMENTO DA LICITAÇÃO OU DA ASSINATURA DO RESPECTIVO BALANÇO?

Entendo que a exigência do CRC do contador será legítima, se os serviços licitados – objeto da licitação – forem aqueles executados pelo profissional contabilista. Por exemplo, licitação para contratação de serviços contábeis.

Nos demais casos em que a exigência do CRC tiver relação apenas com a assinatura do contador nos documentos de habilitação, notadamente no balanço patrimonial e demais demonstrações contábeis, a exigência, no meu entendimento, não tem amparo legal.

Se houver suspeita por parte do Pregoeiro ou Comissão de Licitação, de ofício ou provocada por terceiro, de que a pessoa que assina os documentos contábeis não possui habilitação profissional, aí sim é possível, em sede de diligência, requerer a apresentação do comprovante de habilitação profissional para averiguação.

Publicado em 22 de setembro de 2016

(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

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