Contratação direta – art. 24.V – vale alimentação

Trabalho num pequeno órgão na qual conta com apenas 5 funcionários.

Acontece que estamos com uma séria dificuldade de encontrar orçamentos para a prestação de determinados serviços.

Vamos ter que fazer uma Licitação para a Contratação de Empresa de fornecimento de Cartão Vale Alimentação.

Acontece que o valor global de vale alimentação, para os 05 funcionários da Câmara, ultrapassara o valor de dispensa, atualmente R$ 17.400,00.

Feito o Pregão Presencial, se não comparecerem interessados ao Certame (devido a poucos funcionários), será possível a Contratação Direta ?

Entendo que o objeto desta contratação trata de serviços de intermediação de crédito. Nesse caso, entendo, são serviços de natureza contínua que podem ser prorrogados até o limite de 60 meses, nos termos do artigo 57, II, da Lei 8.666/93.

Portanto, a eleição da forma de contratação bem como a modalidade licitatória deve levar em consideração o montante de valores para um contrato de longa duração.

Portanto, se realizada a licitação – revestida de todas as formalidades legais – e, comprovadamente, não acudirem interessados ao certame, entendo que é o caso de repetição da licitação, com ampliação da publicidade.

A contratação direta sob o fundamento do artigo 24, V, da Lei 8.666/93, só poderá ser realizada se a repetição do certame trouxer prejuízo à Administração:

“Art. 24 – É dispensável a licitação: (…)
V – quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;”.

Sendo assim, o processo de contratação direta – art. 24, V – deverá apresentar parecer técnico e jurídico que demonstre o prejuízo à Administração na repetição do certame. Se, de fato, restar justificado o prejuízo, aí sim seria o caso de contratar diretamente a empresa, sem embargos de todas as precauções do parágrafo único do art. 26 da Lei 8.666/93.

Publicado em 14 de fevereiro de 2019

(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

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