O órgão onde trabalho divulgou uma Resolução que dispõe sobre procedimentos e formalidades a serem observados nos processos de dispensa e inexigibilidade de licitação. Em um dos incisos é solicitado um Termo de Referência que contenha: justificativa, razão da escolha do fornecedor ou do prestador de serviço, razão da utilização do instituto da dispensa ou inexigibilidade, descrição do objeto, a especificação técnica, o quantitativo, valor estimado, prazo para fornecimento, critérios qualitativos de aceitabilidade e condições de pagamento.

O processo em questão é a contratação da Imprensa Oficial para fornecimento do jornal Diário Oficial. Em seu entendimento vocês acham que há necessidade de formalização de um termo de referencia em um processo de dispensa ou inexigibilidade? Lembro que o processo já contém a justificativa da contratação e sua necessidade da área solicitante por meio da solicitação de compras (por escrito) e no portal de compras MG.

Obviamente, a exigência de pressupostos ou de regras rígidas para a utilização do artigo 24 e 25 da Lei 8.666/93, antes de impor entrave à contratação, destina-se a proteger o gestor público e assegurar uma contração legítima e regular.

Avaliei as formalidades exigidas e entendo que são razoáveis e pertinentes para a inexigibilidade (art. 25) e para a maioria das hipóteses de dispensa (art. 24).

Contudo, para a contratação prevista no artigo 24, inciso VIII, as formalidades exigidas deverão ser atendidas naquilo que couber, uma vez que há razões notórias e de conhecimento público para a pretendida aquisição. A justificativa técnica, por exemplo, baseia-se no princípio da publicidade e na necessidade e obrigação legal de divulgação dos atos administrativos na imprensa oficial; no mesmo sentido, deve a Administração conhecer as publicações e atos do Governo, razão pela qual se impõe a contratação do fornecimento de diário oficial; e assim por diante.

Sendo assim, a contratação direta de alguns serviços e produtos (como o caso de contratar-se instituição que pertença à Administração Pública) são auto justificáveis e prescindem de maiores justificativas, como o caso em análise do inciso VIII do artigo 24.

Concluo, portanto, a defender a formalidade do processo de contratação direta uma vez que reveste o contrato de legitimidade e dá a certeza da regularidade (princípio da segurança jurídica); porém há exceções à regra.

(Colaborou Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações públicas e contratos administrativos).


*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta.

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