Construção Civíl: modalidade pregão.

O material CBUQ (Concreto Betuminoso Usinado a Quente) produto mais conhecido por “massa asfáltica” é caracterizado como Material de Consumo? O produto referido pode ser licitado na modalidade Pregão?

Nos termos do Decreto 3.555/00, que regulamenta a modalidade de licitação denominada Pregão, somente poderão ser licitados, na referida modalidade, os bens e serviços comuns descritos em seu Anexo II. Portanto, apesar de entender que o produto descrito trata-se de material de consumo, não seria possível adquiri-lo por Pregão por não estar colacionado nos bens comuns do Anexo II, do Decreto 3.555/00 (legislação federal).

Entretanto, ressalto que o artigo 23, do Decreto 41.772/02 (legislação municipal), não define os bens e serviços comuns que poderão ser licitados na modalidade Pregão, deixando a cargo do administrador a interpretação do termo “bens e serviços comuns”. Nesse caso, a Administração Municipal poderia definir o CBUQ como material de consumo previsto no artigo 23.

(Colaborou Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações públicas e contratos administrativos).

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta.

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