O que é pregão amplo?

 

O pregão é a nova modalidade de licitação instituída pela Medida Provisória nº 2.026/2000, tendo como características principais a inversão da abertura dos envelopes, iniciando-se com o julgamento da Proposta Comercial, e a possibilidade de oferecimento de lances verbais aos proponentes melhores classificados, podendo reduzir os preços inicialmente propostos.

Tanto a Medida Provisória nº 2.026/2000 – 4, quanto o Decreto nº3.555/2000, não se referem a tipos de pregão, sendo utilizado para ambas as normas apenas o termo “Pregão”.

A diferença de conceitos é encontrada na Resolução nº 05/1998, da ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações, que define dois tipos de pregão: o restrito e o amplo.

O pregão “restrito” será realizado entre as empresas previamente cadastradas na ANATEL e que atenderem às exigências de qualificação definidas pelo órgão.

Já o pregão “amplo”, é o procedimento realizado para quaisquer interessados no objeto do certame que possuam ou não cadastramento na ANATEL. É o pregão aberto ao universo de fornecedores e prestadores de serviços regularmente constituídos.

Vejamos o que diz a Resolução ANATEL nº 05/2000:

Art. 9º. O pregão classifica-se em:
I – restrito, do qual podem participar apenas as pessoas previamente cadastradas pela Agência;
II – amplo, do qual podem participar quaisquer interessados.”

Art. 11. O pregão amplo será adotado nas seguintes hipóteses:
I – para disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns cujo valor contratual total tenha sido estimado pela Agência em mais de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil Reais);
II – quando o número de cadastrados na Agência, para fornecimento dos bens ou serviços licitados, for inferior a cinco;
III – para o registro de preços;
IV – quando o Conselho Diretor assim o decidir.
Parágrafo único. Nos demais casos, será adotado o pregão restrito.”

Art. 17. Os contratos de fornecimento de bens ou de serviços poderão ser celebrados pelo sistema de registro de preços, observadas as seguintes normas:
I – a seleção será feita através de pregão amplo, observadas as normas do Capítulo II deste Regulamento;”

(Colaborou Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações públicas e contratos administrativos).

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta.

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