Atraso do Pagamento e Rescisão do Contrato

SE TRATANDO DE NOTIFICAR A PREFEITURA QUE IRA PARALISAR A OBRA POR FALTA DE PAGAMENTO OS 90 DIAS E DA ASSINATURA DO CONTRATO OU DA ENTREGA DE MEDIÇÃO.

Primeiramente, é importante observar como será feita a contagem para o prazo de atraso do pagamento: a data para início da contagem será a data em que a nota era efetivamente exigível (data do vencimento), ou seja, a partir do dia em que o valor passou a ser devido (não necessariamente esta data coincide com a data do faturamento). No seu caso, após a aprovação da medição é emitida a fatura. O prazo para pagamento é estabelecido no contrato: 30, 20, 10, 7 … dias, após a apresentação da fatura. Decorrido este prazo é que o crédito torna-se exigível e que, se não efetivado o pagamento, inicia-se a contagem para o atraso.

Caso tenha decorrido o interregno mínimo de 90 dias contados da data da exigibilidade da fatura sem pagamento, a contratada poderá requerer que seja formulada a rescisão do contrato, podendo, ainda, optar pela suspensão do fornecimento ou dos serviços, até que seja normalizado o pagamento (art. 78, XV, da Lei 8.666/93).

As partes têm ciência das consequências resultantes do descumprimento; se a contratada descumpre o contrato, merece as penalidades da lei; se a contratante não obedece as disposições contratuais, sabe que a contratada poderá pleitear a interrupção definitiva da avença. Portanto, ocorrendo uma das hipóteses – incisos XIII ao XVI – do artigo 78, seria justo que a parte prejudicada pudesse promover a rescisão do contrato e na hipótese do inciso XV, a suspensão da execução até a regularização dos pagamentos.

Mesmo tendo esse entendimento, há correntes que consideram a rescisão (ou a suspensão, com base no art. 78, XV) possível apenas com autorização judicial. Dessa forma, sugiro que a contratada (por zelo) faça a comunicação do pedido de suspensão do fornecimento. E se houver interesse no término do contrato, solicite que a Administração promova a rescisão

Já me deparei com um caso em que a contratada não recebia havia mais de 120 dias, requereu a suspensão do contrato e no silêncio da Administração, resolveu suspender o fornecimento. Qual não foi a surpresa da contratada quando recebeu uma notificação de aplicação de penalidades de multa e suspensão temporária, em face da inexecução do contrato.

Sendo assim, caso a Administração não se manifeste sobre o pedido de suspensão ou rescisão do contrato, a contratada deverá (por segurança) pleitear a rescisão na esfera judicial.

(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

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