Lei nº 2455, de 29 de julho de 1996 (Estado do Rio de Janeiro)

Altera a Lei n° 1.884, de 27 de julho de 1992, concernente a Fundação Instituto de Geotécnica do Muniico do Rio de Janeiro – GEO-RIO, e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do artigo 56, inciso IV, combinado com o art. 79, § 7º todos da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 2455, de 29 de julho de 1996, oriunda do Projeto de Lei nº 926-A, de 1995 (Mensagem nº 296/95), de autoria do Poder Executivo.

Art1 Ficam instituídos na estrutura organizacional da Fundação Instituto de Geotécnica do Município do Rio de Janeiro-Geo-Rio os seguintes órgãos:

 

I – Auditoria;
II – Divisão de Preparo de Licitações;
III – Gerência de Programas Especiais;
IV – Divisão de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico;
V – Divisão de Acervo e Documentação;
VI – Serviço de Protocolo;
VII – Serviço de Almoxarifado.

 

Art. 2º – As competências dos órgãos a que se refere o artigo anterior são as que integram o Anexo I, desta Lei.
Art. 3º – Ficam criados os cargos de direção, assessoramento e assistência elencados no Anexo II, destinados aos órgãos referidos no art. 1º.
Art. 4º – Fica o Poder Executivo autorizado a promover a reorganização institucional da Fundação Instituto de Geotécnica do Município do Rio de Janeiro-Geo-Rio, em consonância com as alterações estruturais introduzidas por esta Lei.
Art. 5º – Fica extinta na estrutura da Fundação Geo-Rio a categoria funcional de Auditor, com seu correspondente quantitativo, que integra o Anexo II da Lei nº 1.884, de 27 de julho de 1992.
Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 29 de julho de 1996.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente

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