Parágrafo único. No exercício das atribuições de que trata este artigo, com ênfase na garantia do abastecimento nacional de combustíveis, desde que em bases econômicas sustentáveis, a ANP poderá exigir dos agentes regulados, conforme disposto em regulamento:
I – a manutenção de estoques mínimos de combustíveis e de biocombustíveis, em instalação própria ou de terceiro;
II – garantias e comprovação de capacidade para atendimento ao mercado de combustíveis e biocombustíveis, mediante a apresentação de, entre outros mecanismos, contratos de fornecimento entre os agentes regulados.” (NR)
Art. 6o (VETADO).
Art. 7o Para atendimento ao disposto nesta Lei, a ANP promoverá a adequação de seus regulamentos em até 180 (cento e oitenta) dias e estabelecerá prazos para as empresas com atividades em curso adequarem-se às novas disposições.
Art. 8o O inciso I do § 1o do art. 131 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 131. ………………………………………………………………………………………………….
§1o …………………………………………………………………………………………..
I – a subvenção será concedida aos produtores, diretamente ou por meio de suas cooperativas, em função da quantidade de cana-de-açúcar efetivamente vendida às usinas e destilarias da Região Nordeste, excluindo-se a produção própria das unidades agroindustriais, bem como a produção dos respectivos sócios ou acionistas;
………………………………………………………………………………………………………….” (NR
Art. 9o (VETADO).
Art. 10. (VETADO).
Art. 11. Os arts. 1o, 2o e 3o do Decreto-Lei no 509, de 20 de março de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o ……………………………………………………………………………………………………….
§ 1o A ECT tem sede e foro na cidade de Brasília, no Distrito Federal.
§ 2o A ECT tem atuação no território nacional e no exterior.
§ 3o Para a execução de atividades compreendidas em seu objeto, a ECT poderá:
I – constituir subsidiárias; e
II – adquirir o controle ou participação acionária em sociedades empresárias já estabelecidas.
§ 4o É vedado às empresas constituídas ou adquiridas nos termos do § 3o atuar no serviço de entrega domiciliar de que trata o monopólio postal.
§ 5o (VETADO).
§ 6o A constituição de subsidiárias e a aquisição do controle ou participação acionária em sociedades empresárias já estabelecidas deverão ser comunicadas à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data da concretização do ato correspondente.” (NR)
“Art.2o ………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………….
III – explorar os seguintes serviços postais:
a) logística integrada;
b) financeiros; e
c) eletrônicos.
Parágrafo único. A ECT poderá, obedecida a regulamentação do Ministério das Comunicações, firmar parcerias comerciais que agreguem valor à sua marca e proporcionem maior eficiência de sua infraestrutura, especialmente de sua rede de atendimento.” (NR)
“Art. 3o A ECT tem a seguinte estrutura:
I – Assembleia Geral;
II – Conselho de Administração;
III – Diretoria Executiva; e
IV – Conselho Fiscal.” (NR)
Art. 12. O Decreto-Lei no 509, de 20 de março de 1969, passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 21-A e 21-B:
“Art. 21-A. Aplica-se subsidiariamente a este Decreto-Lei a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976.”
“Art. 21-B. As funções gerenciais e técnicas da ECT, em âmbito regional, serão exercidas exclusivamente por empregados do quadro de pessoal permanente da empresa.”
Art. 13. O inciso XVII do art. 29 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.29……………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………….
XVII – do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a Comissão de Financiamentos Externos, a Assessoria Econômica e até 8 (oito) Secretarias;
………………………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 14. Revogam-se:
I – o inciso III do § 1o do art. 1o da Lei no 9.847, de 26 de outubro de 1999; o parágrafo único do art. 3o, os arts. 8o, 9o, 10 e os §§ 1o a 4o do art. 4o, todos do Decreto-Lei no 509, de 20 de março de 1969; e
II – (VETADO).
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de setembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Mendes Riberio Filho
Fernando Damata Pimentel
Edison Lobão
Miriam Belchior
Paulo Bernardo Silva
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