“CAPÍTULO IX-A
DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS DA INDÚSTRIA DE BIOCOMBUSTÍVEIS
Art. 68-A. Qualquer empresa ou consórcio de empresas constituídas sob as leis brasileiras com sede e administração no País poderá obter autorização da ANP para exercer as atividades econômicas da indústria de biocombustíveis.
§ 1o As autorizações de que trata o caput destinam-se a permitir a exploração das atividades econômicas em regime de livre iniciativa e ampla competição, nos termos da legislação específica.
§ 2o A autorização de que trata o caput deverá considerar a comprovação, pelo interessado, quando couber, das condições previstas em lei específica, além das seguintes, conforme regulamento:
I – estar constituído sob as leis brasileiras, com sede e administração no País;
II – estar regular perante as fazendas federal, estadual e municipal, bem como demonstrar a regularidade de débitos perante a ANP;
III – apresentar projeto básico da instalação, em conformidade às normas e aos padrões técnicos aplicáveis à atividade;
IV – apresentar licença ambiental, ou outro documento que a substitua, expedida pelo órgão competente;
V – apresentar projeto de controle de segurança das instalações aprovado pelo órgão competente;
VI – deter capital social integralizado ou apresentar outras fontes de financiamento suficientes para o empreendimento.
§ 3o A autorização somente poderá ser revogada por solicitação do próprio interessado ou por ocasião do cometimento de infrações passíveis de punição com essa penalidade, conforme previsto em lei.
§ 4o A autorização será concedida pela ANP em prazo a ser estabelecido na forma do regulamento.
§ 5o A autorização não poderá ser concedida se o interessado, nos 5 (cinco) anos anteriores ao requerimento, teve autorização para o exercício de atividade regulamentada pela ANP revogada em decorrência de penalidade aplicada em processo administrativo com decisão definitiva.
§ 6o Não são sujeitas à regulação e à autorização pela ANP a produção agrícola, a fabricação de produtos agropecuários e alimentícios e a geração de energia elétrica, quando vinculadas ao estabelecimento no qual se construirá, modificará ou ampliará a unidade de produção de biocombustível.
§ 7o A unidade produtora de biocombustível que produzir ou comercializar energia elétrica deverá atender às normas e aos regulamentos estabelecidos pelos órgãos e entidades competentes.
§ 8o São condicionadas à prévia aprovação da ANP a modificação ou a ampliação de instalação relativas ao exercício das atividades econômicas da indústria de biocombustíveis.”
Art. 3o Os arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 9.847, de 26 de outubro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o A fiscalização das atividades relativas às indústrias do petróleo e dos biocombustíveis e ao abastecimento nacional de combustíveis, bem como do adequado funcionamento do Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e do cumprimento do Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, de que trata a Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, será realizada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) ou, mediante convênios por ela celebrados, por órgãos da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 1o ……………………………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………………….
II – produção, importação, exportação, transporte, transferência, armazenagem, estocagem, distribuição, revenda e comercialização de biocombustíveis, assim como avaliação de conformidade e certificação de sua qualidade;
III – (revogado).
………………………………………………………………………………………………….
§ 3o A regulação e a fiscalização por parte da ANP abrangem também as atividades de produção, armazenagem, estocagem, comercialização, distribuição, revenda, importação e exportação de produtos que possam ser usados, direta ou indiretamente, para adulterar ou alterar a qualidade de combustíveis, aplicando-se as sanções administrativas previstas nesta Lei, sem prejuízo das demais de natureza civil e penal cabíveis.
§ 4o Para o efeito do disposto no § 3o, a ANP poderá estabelecer os termos e condições de marcação dos produtos para sua identificação e exigir o envio de informações relativas à produção, à importação, à exportação, à comercialização, à qualidade, à movimentação e à estocagem deles.” (NR)
“Art. 2o Os infratores das disposições desta Lei e demais normas pertinentes ao exercício de atividades relativas à indústria do petróleo, à indústria de biocombustíveis, ao abastecimento nacional de combustíveis, ao Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e ao Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis ficarão sujeitos às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil e penal cabíveis:
……………………………………………………………………………………………….…………….” (NR)
“Art.3o ……………………………………………………………………………………………….………
I – exercer atividade relativa à indústria do petróleo, à indústria de biocombustíveis, ao abastecimento nacional de combustíveis, ao Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e ao Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, sem prévio registro ou autorização exigidos na legislação aplicável:
………………………………………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 4o O § 1o do art. 9o da Lei no 8.723, de 28 de outubro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.9o ………………………………………………………………………………………………
§ 1o O Poder Executivo poderá elevar o referido percentual até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) ou reduzi-lo a 18% (dezoito por cento).
…………………………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 5o O art. 8o da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art.8o ………………………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………………
Read more
Projeto visa melhorar conexão entre estados com a reconstrução de trechos críticos da principal via…