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Lei 18.376, de 08 de setembro de 2009 (Estado de Minas Gerais)

Altera a Lei 13.994, de 18 de setembro de 2001, que Institui o Cadastro de Fornecedores impedidos de licitar e contratar com a Administração Pública Estadual – CAFIMP

 

 

Altera a Lei 13.994, de 18 de setembro de 2001, que Institui o Cadastro de Fornecedores impedidos de licitar e contratar com a Administração Pública Estadual – CAFIMP

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O  Povo  do  Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica acrescentado ao art. 3º  da Lei nº  13.994,  de 18 de setembro de 2001, o seguinte inciso VII:

 

“Art. 3º…………………………………………….
VII – a não assinatura do contrato no prazo estabelecido pela administração pública estadual.” (nr)

Art.  2º  Os arts. 6º , 7º , 8º  e 9º  da Lei nº  13.994,  de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 6º  Não sendo aceita a defesa a que se refere o art. 5º,  o  fornecedor  estará sujeito, sem prejuízo das demais  sanções previstas no art. 87 da Lei Federal nº  8.666, de 21 de  junho  de 1993, à suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a administração pública estadual ou à declaração de inidoneidade.

 

Parágrafo  único. A aplicação da penalidade de declaração  de inidoneidade, conforme previsto no § 3º  do art. 87 da Lei Federal nº   8.666,  de 1993, é de competência exclusiva de Secretário  de Estado ou autoridade equivalente, insuscetível de delegação.

 

Art.   7º    Os  órgãos  ou  entidades  do  Poder   Executivo encaminharão à Auditoria-Geral do Estado, até o quinto dia útil de cada  mês,  os autos dos processos administrativos que  concluírem pela aplicação de uma das sanções mencionadas no art. 6º .

 

§  1º    O   encaminhamento   dos   autos   dos   processos administrativos, nos termos deste artigo, é de responsabilidade do ordenador de despesas do órgão ou entidade.
§  2º   A  Auditoria-Geral do Estado procederá à  análise  do processo  administrativo e determinará a inclusão, no Cadastro  de que  trata  esta  Lei,  do nome ou da razão social  do  fornecedor
punido.
§  3º   Em  razão  da análise a que se refere  o  §  2º  ,  a Auditoria-Geral  do  Estado  poderá  converter   o   processo   em diligência  à  autoridade que aplicou a sanção,  sugerindo  a  sua revisão, para adequá-la aos preceitos da legislação, nos termos do art. 64 da Lei nº  14.184, de 31 de janeiro de 2002.
§  4º  A conversão do processo em diligência, nos termos do § 3º  ,  implica  a  suspensão dos efeitos da  decisão,  até  a  sua confirmação ou revisão.

Art.  8º   Os  órgãos ou entidades dos Poderes Legislativo  e Judiciário,   o   Tribunal  de  Contas  e  o  Ministério   Público encaminharão à Auditoria-Geral do Estado, até o quinto dia útil de cada   mês,  a  cópia  dos  autos  dos  processos  administrativos punitivos  que  concluírem  pela  aplicação  de  uma  das  sanções mencionadas  no art. 6º  e solicitarão a inclusão dos fornecedores punidos no Cadastro de que trata esta Lei.

 

§  1º   No  processo constarão o nome ou a  razão  social  do fornecedor, seu número no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF  –  ou no  Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ – do Ministério da
Fazenda,  o  número  do  contrato, a  descrição  da  inadimplência contratual  e  a  sanção  aplicada,  com  o  respectivo  prazo  de vigência.
§  2º   O  encaminhamento da cópia dos  autos  dos  processos administrativos  é  de responsabilidade do  titular  do  órgão  ou entidade.

 

Art.   9º    No   caso  de  declaração  de  inidoneidade,   o ressarcimento  integral dos prejuízos resultantes da inadimplência contratual ou do ato ilícito praticado importará a reabilitação do fornecedor, desde que requerida pelo interessado à autoridade  que aplicou  a  penalidade e após o decurso do prazo  mínimo  de  dois anos,  conforme  disposto no § 3º  do art. 87 da  Lei  Federal  nº 8.666, de 1993.” (nr)

Art. 3º  Fica revogado o art. 10 da Lei nº  13.994, de 2001.
Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de setembro de 2009;  221º  da  Inconfidência Mineira e 188º da Independência  do Brasil.

AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Maria Celeste Morais Guimarães

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