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Decreto n° 5.715, de 7 de março de 2006

Estabelece limites para movimentação e empenho de despesas com diárias, passagens e despesas com locomoção no Poder Executivo, para o exercício de 2006.

Estabelece limites para movimentação e empenho de despesas com diárias, passagens e despesas com locomoção no Poder Executivo, para o exercício de 2006.

 

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1o  As despesas do corrente exercício relativas a diárias, passagens e despesas com locomoção, financiadas com recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no âmbito de cada órgão e unidade orçamentária do Poder Executivo, não poderão ser superiores aos limites estabelecidos nos Anexos I e II deste Decreto.

§ 1o  As despesas a que se refere o caput relativas às subfunções de governo, a seguir discriminadas, ficam limitadas aos valores constantes do Anexo I:

I – “062 – Defesa do Interesse Público no Processo Judiciário”;

II – “092 – Representação Judicial e Extrajudicial”;

III – “124 – Controle Interno”;

IV – “125 – Normatização e Fiscalização”;

V – “181 – Policiamento”;

VI – “182 – Defesa Civil”;

VII – “183 – Informação e Inteligência”;

VIII – “304 – Vigilância Sanitária”;

IX – “305 – Vigilância Epidemiológica”;

X – “422 – Direitos Individuais, Coletivos e Difusos”;

XI – “603 – Defesa Sanitária Vegetal”;

XII – “604 – Defesa Sanitária Animal”; e

XIII – “665 – Normalização e Qualidade”.

§ 2o  As despesas a que se refere o caput relativas às demais subfunções de governo ficam limitadas aos valores constantes do Anexo II.

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