“§ 7o O documento comprobatório de inexistência de débito quanto às contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas, por lei, a terceiros, inclusive às inscritas em dívida ativa do INSS, é a Certidão Negativa de Débito, cujo prazo de validade é de até cento e oitenta dias, contado da data de sua emissão.” (NR)
“§ 10. ……………………………………………………………………………
I – da Secretaria da Receita Previdenciária, em relação às contribuições de que tratam os incisos I, III, IV e V do parágrafo único do art. 195.
…………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 4o As certidões de prova de regularidade fiscal emitidas nos termos do Decreto no 5.512, de 15 de agosto de 2005, têm eficácia durante o prazo de validade nelas constante.
Art. 5o A Secretaria da Receita Previdenciária, a Secretaria da Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, expedirão os atos necessários ao cumprimento deste Decreto.
Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7o Fica revogado o Decreto nº 5.512, de 15 de agosto de 2005.
Brasília, 19 de novembro de 2005; 184o da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Nelson Machado
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