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Decreto n° 4.485, de 25 de novembro de 2002

“Art. 3o  Os editais de licitação para as contratações referidas no § 1o do art. 1o deverão conter cláusula permitindo a comprovação da regularidade fiscal, da qualificação econômico-financeira e da habilitação jurídica por meio de cadastro no SICAF, definindo dia, hora e local para verificação on line, no Sistema.

Parágrafo único.  Para a habilitação regulamentada neste Decreto, o interessado deverá atender às condições exigidas para cadastramento no SICAF, até o terceiro dia útil anterior à data prevista para recebimento das propostas.” (NR)

Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3o  Fica revogado o art. 5o do Decreto no 3.722, de 9 de janeiro de 2001.

Brasília, 25 de novembro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Guilherme Gomes Dias

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.11.2002

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