Altera dispositivos da Instrução Normativa MARE n° 5, que estabelece procedimentos destinados à implantação e operacionalização do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF
Altera dispositivos da Instrução Normativa MARE n° 5, de 21 de julho de 1995, que estabelece procedimentos destinados à implantação e operacionalização do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, módulo do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais – SIASG.
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO GABINETE DO MINISTRO
O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3° do Decreto n° 1.094, de 23 de março de 1994, e o art. 6° do Decreto n° 3.722, de 9 de janeiro de 2001, e tendo em vista o disposto nos arts. 34 é 115 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, resolve:
Art. 1° Os subitens 2.3, 2.3.3, 2.3.5, 8.6 e 9.10, da Instrução Normativa MARE n° 5, de 21 de julho de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
“2.3. O registro cadastral do fornecedor no SICAF, bem como a sua renovação, serão válidos em âmbito nacional, pelo prazo de um ano, com vigência a partir da data de inclusão dos requisitos no Sistema pela Unidade Cadastradora e conseqüente divulgação, por meio eletrônico, no site www.comprasnet.gov.br.”
“2.3.3. A divulgação de que trata o subitem 2.3, tanto no cadastramento quanto na sua renovação, será efetivada por intermédio da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação – SLTI, produzindo os efeitos de Certificado de Registro Cadastral – CRC, nos termos do § 1° do art. 36 da Lei n° 8.666, de 1993, combinado com o art. 1° do Decreto n° 3.722, de 9 de janeiro de 2001, cuja emissão e verificação de autenticidade será realizada mediante meio eletrônico, no endereço www.comprasnet.gov.br.”
2.3.5. A comprovação de possuir CRC, quando exigida dos inscritos no SICAF por órgãos ou entidades que ainda não tenham aderido ao Sistema, será feita mediante apresentação de simples cópia da divulgação aludida no subitem 2.3.3, obrigando-se o interessado a apresentar; também, a documentação exigida nos incisos III e IV do art. 29 e nos arts. 30 e 31 da Lei n° 8.666, de 1993.”
“8.6. As alterações de nomes e razões sociais de empresas inscritas no SICAF serão registradas, no Sistema, pelas correspondentes Unidades Cadastradoras, as quais manterão na pasta do fornecedor a respectiva documentação.”
“9.10. A Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação – SLTI editará e disponibilizará no site www.comprasnet.gov.br manual específico, contendo os procedimentos e formulários padronizados, necessários para que o interessado possa efetuar a sua inscrição no SICAF”
Art. 2° Fica acrescentado no item 2 da Instrução Normativa MARE n° 5, de 1995, o seguinte subitem:
“2.3.7. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por intermédio da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação, publicará, trimestralmente, na Imprensa Oficial, portaria de chamamento público para atualização dos registros existentes no SICAF e para o ingresso de novos interessados, com divulgação no site www.comprasnet.gov.br.”
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
MARTUS TAVARES
(Of. El. n° 20/GM)
D.O.U., 18/05/2001