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Decreto n° 4.479, de 21 de novembro de 2002

§ 2º Observados os prazos fixados no art. 1º para a efetivação dos empenhos, a vedação a que se refere o caput deste artigo não se aplica:

I – às licitações para obras, serviços e compras de valor igual ou inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e àquelas realizadas com fundamento nos incisos I, II e IV do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

II – às instituições federais de ensino vinculadas ao Ministério da Educação e às agências reguladoras, cujos dirigentes máximos cumpram mandato por prazo determinado.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revoga-se o Decreto nº 4.466, de 13 de novembro de 2002.

Brasília, 21 de novembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Guilherme Gomes Dias

Publicado no D.O de 22/11/2002

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