CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Quando permitida a participação de empresas
estrangeiras na licitação, as exigências de habilitação serão
atendidas mediante documentos equivalentes, autenticados pelos
respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado.
Parágrafo único. O licitante deverá ter procurador residente
e domiciliado no Brasil, com poderes para receber citação,
intimação e responder administrativa e judicialmente por seus
atos, juntando o instrumento de mandato com os documentos de
habilitação.
Art. 15. Quando permitida a participação de empresas reunidas
em consórcio, serão observadas as seguintes normas:
I – deverá ser comprovada a existência de compromisso público
ou particular de constituição de consórcio, com indicação da
empresa-líder, que deverá atender às condições de liderança
estipuladas no edital e será a representante das consorciadas
perante o Estado de Minas Gerais;
II – cada empresa consorciada deverá apresentar a
documentação de habilitação exigida no ato convocatório;
III – a qualificação técnica do consórcio será representada
pela soma da capacidade técnica das empresas consorciadas;
IV – para fins de qualificação econômico-financeira, cada uma
das empresas deverá atender aos índices contábeis definidos no
edital;
V – as empresas consorciadas não poderão participar, na mesma
licitação, de mais de um consórcio ou em forma isolada;
VI – as empresas consorciadas serão solidariamente
responsáveis pelas obrigações do consórcio nas fases de licitação
e durante a vigência do contrato; e
VII – no consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras, a
liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira,
observado o disposto no inciso I.
§ 1º Antes da celebração do contrato, deverá ser promovida a
constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso
referido no inciso I.
§ 2º A participação de pequenas empresas em consórcio na
forma prevista no art. 56 da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, não depende de previsão no edital, aplicando-se-
lhe o disposto nos incisos V e VI.
Art. 16. Na forma prevista no art. 12 da Lei nº 14.167, de
2002, garantida a ampla defesa, poderá ser aplicada sanção de
impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da
Administração Estadual, mencionados no art. 1º e parágrafo único,
àquele licitante que:
I – apresentar documentação falsa;
II – deixar de apresentar documentação exigida para o
certame;
III – ensejar o retardamento da execução do objeto da
licitação;
IV – não mantiver a proposta;
V – falhar ou fraudar a execução do contrato;
VI – comportar-se de modo inidôneo; ou
VII – cometer fraude fiscal.
§ 1º O prazo do impedimento de licitar e contratar será de
até cinco anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da
punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria
autoridade que aplicou a penalidade.
§ 2º As sanções serão obrigatoriamente registradas no
CAFIMP, devendo o licitante ser descredenciado junto ao Cadastro
de Fornecedores do órgão ou entidade promotora da licitação, por
igual período, sem prejuízo das multas previstas no edital e no
contrato e das demais cominações legais.
Art. 17. A autoridade competente para aprovar a realização do
pregão poderá revogar a licitação por razões de interesse público,
decorrentes de fato superveniente devidamente comprovado e que
justifique tal conduta, argüindo anulação por ilegalidade, de
ofício ou por provocação de terceiros ou do próprio pregoeiro,
mediante decisão escrita e fundamentada.
§ 1º A anulação do procedimento licitatório induz àquela do
contrato.
§ 2º Os licitantes não terão direito à indenização em
decorrência da anulação do procedimento licitatório, ressalvado o
direito do contratado de boa-fé de ser ressarcido pelos encargos
que tiver suportado no cumprimento do contrato.
§ 3º A anulação de ato não induz, necessariamente, àquela do
procedimento, podendo ser aproveitados os atos legalmente
praticados antes da referida anulação.
Art. 18. Nenhuma contratação será autorizada sem a efetiva
disponibilidade de recursos orçamentários para pagamento dos
encargos dela decorrentes, no exercício financeiro em curso.
§ 1º Para fins de contratação, será exigida do adjudicatário
a comprovação das condições de habilitação consignadas no edital.
§ 2º Quando o licitante vencedor não apresentar situação
regular no ato da assinatura do contrato, ou recusar-se a assiná-
lo ou a retirar o instrumento equivalente, será convocado outro
licitante, observada a ordem de classificação para, feita a
negociação e comprovados os requisitos de habilitação, assinar o
contrato ou retirar o instrumento equivalente, sem prejuízo das
sanções previstas no edital e das demais cominações legais.
Art. 19. O órgão ou entidade promotora da licitação zelará
pela observância ao princípio da publicidade.
§ 1º A publicidade de que trata o caput será efetivada
mediante a publicação em sítios eletrônicos oficiais de compras do
órgão ou entidade promotora da licitação, devendo o endereço
eletrônico ser o mesmo da divulgação do edital.
§ 2º O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o
servidor responsável a sanção administrativa.
§ 3º O aviso do edital e o extrato do contrato, se houver,
deverão ser publicados no Órgão Oficial dos Poderes do Estado.
§ 4º A publicidade da homologação deverá ser realizada nos
sítios oficiais de compras do órgão ou entidade promotora da
licitação, devendo o endereço eletrônico ser o mesmo da divulgação
do edital.
Art. 20. Os atos essenciais ao pregão, inclusive os
decorrentes de meios eletrônicos, serão documentados e
oportunamente juntados ao respectivo processo, com vistas à
aferição de sua regularidade pelos agentes de controle, atentando-
se, sem prejuízo de outros aspectos, para o seguinte:
I – Termo de Referência, conforme inciso XX do art. 4º e
inciso I do art. 6º ;
II – planilhas de quantitativos e preços unitários e ou preço
global, conforme o caso;
III – garantia de reserva orçamentária, com a indicação das
respectivas rubricas;
IV – autorização de abertura da licitação;
V – designação do pregoeiro e equipe de apoio;
VI – edital e respectivos anexos;
VII – originais das propostas escritas ou impressão das
propostas encaminhadas eletronicamente, da documentação de
habilitação analisada e dos documentos que a instruírem;
VIII – ata da sessão do pregão, contendo, sem prejuízo de
outros dados, o registro dos licitantes credenciados, das
propostas e lances apresentados na ordem de classificação, da
análise da documentação exigida para habilitação e da manifestação
da intenção de recurso;
IX – comprovantes da publicação do aviso do edital; e
X – quando for o caso:
a) parecer jurídico;
b) justificativa da não utilização do pregão em sua forma
eletrônica;
c) minuta do termo do contrato ou instrumento equivalente; e
d) comprovante da publicação do extrato do contrato.
§ 1º No pregão na forma presencial, todo o processo
licitatório deverá estar devidamente autuado em processo próprio,
com as folhas numeradas e rubricadas, instruído e protocolizado.
§ 2º No pregão na forma eletrônica, os atos constantes dos
arquivos e registros digitais deverão ser certificados em sua
autenticidade e serão válidos para todos os efeitos legais,
inclusive para comprovação e prestação de contas.
§ 3º Nos autos do processo que contiver documentos
elaborados e assinados por meio de recursos de certificação
digital, realizada por autoridade certificadora credenciada no
âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Pública Brasileira – ICP
Brasil, deverá haver menção a esse fato em folha específica
numerada na seqüência em que o documento deveria ser juntado ao
processo, no qual deverá ser indicada ainda a localização do
arquivamento eletrônico do documento.
Art. 21. O prazo de guarda dos documentos e arquivos
mecânicos e eletrônicos, e dos procedimentos regulados por este
Decreto, é de cinco anos, após a data da publicação do acórdão que
julgar em definitivo as contas anuais do respectivo órgão, pelo
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. Caso o processo envolva a aplicação de
recurso federais, a contagem do período será feita a partir da
publicação do último acórdão que julgar em definitivo as contas
pelo Tribunal de Contas de Minas Gerais ou Tribunal de Contas da
União.
Art. 22. Fica a SEPLAG autorizada a resolver os casos omissos
e a expedir instruções complementares necessárias ao cumprimento
deste Decreto.
§ 1º A SEPLAG promoverá a compatibilização do SIAD com as
inovações introduzidas pelo por este Decreto.
§ 2º A qualificação dos servidores e empregados envolvidos
nas atividades e procedimentos definidos neste Decreto será
programada em regime de cooperação e colaboração entre os órgãos
da administração direta e indireta, por meio de cursos
presenciais, notas explicativas e meios de comunicação à
distância.
Art. 23. Aplicam-se a este Decreto, subsidiariamente, as
normas da Lei Federal nº 8.666, de 1993, e suas respectivas
alterações.
Art. 24. O § 3º do art. 3º do Decreto nº 44.431, de 29 de
dezembro de 2006, passa a vigorar com a redação que se segue:
“§ 3º A SEPLAG poderá autorizar as empresas publicas não
dependentes do Poder Executivo Estadual, sociedades de economia
mista, o Poder Judiciário Estadual, a Assembléia Legislativa do
Estado de Minas Gerais, o Tribunal de Contas do Estado, o
Ministério Público Estadual e Entidades Civis Sem Fins Lucrativos
de Interesse Publico a utilizarem o Sistema Integrado de
Administração de Materiais e Serviços do Estado de Minas Gerais –
SIAD, para aquisição e contratação de bens e serviços.” ( nr)
Art. 25. O Decreto nº 44.431, de 2006, passa a vigorar com o
acréscimo do seguinte art. 18-A:
“Art. 18-A. Observado o disposto no caput do art. 17,
constatando-se a existência de fraude ou abuso de forma na criação
de novas sociedades, os efeitos das sanções administrativas de
suspensão temporária e declaração de inidoneidade poderão ser a
elas estendidos, bem como às pessoas naturais envolvidas, sem
prejuízo das demais medidas administrativas e judiciais cabíveis.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à nova
pessoa jurídica quando:
I – for constituída por empresário individual, acionista
controlador, sócio administrativo ou sócio majoritário de
sociedade que esteja cumprindo as referidas sanções; e
II – tenha objeto social similar ao da sociedade punida.”
(nr)
Art. 26. O fornecedor com registro cadastral no CAGEF terá
suspensa temporariamente a sua inscrição quando houver indícios de
irregularidade quanto ao seu funcionamento.
Art. 27. Este Decreto entra em vigor decorridos trinta dias
de sua publicação.
Art. 28. Ficam revogados:
I – o Decreto nº 42.408, de 08 de março de 2002;
II – o Decreto nº 42.416, de 13 de março de 2002; e
III – o Decreto nº 43.653, de 12 de novembro de 2003.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de abril
de2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do
Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Read more
Read more
Read more
Read more