Art. 9º As atribuições do pregoeiro incluem:
I – a decisão sobre a impugnação do edital, sendo ouvido, por intermédio da autoridade competente, o setor responsável pela elaboração do edital e Termo de Referência, ou o órgão jurídico, conforme o caso;
II – o planejamento do desenvolvimento dos procedimentos;
III – a definição das atribuições dos membros da equipe de apoio;
IV – o credenciamento dos interessados, quando se tratar de pregão presencial;
V – o recebimento:
a) da declaração dos licitantes dando ciência de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação;
b) do envelope da proposta de preço, quando se tratar de pregão presencial;
c) da documentação de habilitação, quando se tratar de pregão presencial; e
d) da amostra do produto, quando exigida no edital;
VI – a abertura das propostas de preço, o exame de conformidade do objeto ou, conforme o caso, de cada item, e a classificação dos proponentes;
VII – a condução dos procedimentos relativos aos lances;
VIII – a decisão sobre a aceitabilidade da proposta-lance de menor preço, quando a proposta/lance satisfizer os requisitos de qualidade estabelecidos no edital;
IX – análise e decisão sobre a habilitação do licitante ofertante do menor preço;
X – a adjudicação do objeto ao ofertante da proposta-lance de menor preço, quando não houver recurso, ou, quando interposto, for acolhido pelo próprio pregoeiro;
XI – a elaboração da ata da sessão;
XII – a coordenação dos trabalhos da equipe de apoio;
XIII – o recebimento e o exame dos recursos, e seu encaminhamento à autoridade competente, devidamente instruídos quando for o caso;
XIV – a proposição à autoridade competente:
a) do adiamento da licitação e da conseqüente alteração de data; e
b) da revogação ou da anulação, total ou parcial, do processo licitatório;
XV – o encaminhamento do processo devidamente instruído à autoridade competente, após a adjudicação, visando a homologação e a conseqüente contratação.
§ 1º É facultado ao pregoeiro, no interesse da Administração:
I – em qualquer fase da licitação, promover diligência
destinada a esclarecer ou complementar a instrução do processo;
II – solicitar aos setores competentes a elaboração de
pareceres técnicos destinados a fundamentar as decisões;
III – no julgamento das propostas e da habilitação, sanar
erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos
documentos e de sua validade jurídica, mediante despacho
fundamentado, com validade e eficácia, e acessível a todos os
interessados; e
IV – relevar omissões puramente formais observadas na
documentação e na proposta, desde que não contrariem a legislação
vigente e não comprometam a lisura da licitação.
§ 2º Para fins de habilitação, é facultada ao pregoeiro a
verificação de informações e o fornecimento de documentos que
constem de sítios eletrônicos de órgãos e entidades das esferas
municipal, estadual e federal, emissores de certidões, devendo
tais documentos ser juntados ao processo.
§ 3º A possibilidade da consulta prevista no § 2º não
constitui direito do licitante, e a Administração não se
responsabilizará pela eventual indisponibilidade dos meios
eletrônicos no momento a que se refere o inciso I do § 1º ,
hipóteses em que, em face do não saneamento das falhas
constatadas, o licitante será declarado inabilitado.
Art. 10. A fase externa do pregão será iniciada com a
publicação de aviso de licitação para a convocação dos
interessados em participar do certame, observando as seguintes
regras:
I – a convocação dos interessados será efetuada por meio de
publicação de aviso:
a) no Órgão Oficial dos Poderes do Estado;
b) por meio eletrônico;
c) no Diário Oficial da União, quando obrigatório por força
de disposição normativa expressa; e
d) conforme o vulto da licitação, em jornal de grande
circulação;
II – do edital e do aviso constarão:
a) definição precisa, suficiente e clara do objeto;
b) a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser
lida ou obtida a íntegra do edital, e o local onde será realizada
a sessão pública do pregão; e
c) em caso de pregão eletrônico, o endereço na internet onde
ocorrerá a sessão pública, a data e hora limite para
encaminhamento de propostas, a data e hora de realização da sessão
pública e a indicação de que o pregão será realizado por meio de
sistema eletrônico; e
III – o edital fixará prazo não inferior a oito dias úteis,
contados da publicação do aviso no diário oficial e no endereço
eletrônico, para que os interessados apresentem suas propostas.
Parágrafo único. Na contagem dos prazos estabelecidos neste
Decreto:
I – exclui-se o dia do início e inclui-se o do vencimento, e
consideram-se os dias consecutivos; e
II – só se iniciam e expiram os prazos em dia de expediente
no órgão ou na entidade.
Art. 11. Até o quinto dia após a publicação do aviso do
edital, contado na forma do parágrafo único do art. 10, qualquer
pessoa, inclusive licitante, poderá solicitar esclarecimentos ou
impugnar o ato convocatório do pregão.
§ 1º Caberá ao pregoeiro decidir sobre a petição no prazo de
vinte e quatro horas contados da sua protocolização, apoiado pelo
setor técnico responsável pela elaboração do edital ou pelo órgão
jurídico, conforme o caso.
§ 2º Será designada nova data para a realização do certame
quando:
I – for acolhida a impugnação contra o ato convocatório;
II – o pregoeiro não responder dentro do prazo estabelecido
no § 1º; e
III – houver qualquer modificação no ato convocatório, exceto
quando a alteração não afetar a formulação das propostas.
§ 3º A designação de nova data exige divulgação pelo mesmo
instrumento em que se deu aquela do texto original.
§ 4º A não-impugnação do edital, na forma e tempo definidos,
acarreta a decadência do direito de discutir, na esfera
administrativa, as regras do certame.
CAPÍTULO II
DO PREGÃO PRESENCIAL
DAS REGRAS GERAIS E DO INíCIO DA SESSãO
Art. 12. A sessão pública do pregão na forma presencial
observará as seguintes regras:
I – até o início do horário da sessão, o pregoeiro ou, por
delegação deste a equipe de apoio, procederá ao credenciamento dos
licitantes ou dos representantes legais presentes, comprovando, se
for o caso, a outorga de poderes necessários para a formulação de
lances e para a prática de todos os demais atos inerentes ao
pregão, observando-se ainda que:
a) não será permitido ao mesmo credenciado representar mais
de um proponente no mesmo certame; e
b) não será permitido mais de um credenciado para o mesmo
proponente;
II – aberta a sessão, o pregoeiro apresentará aos presentes
os esclarecimentos sobre a condução do certame e receberá de cada
licitante, além do envelope de proposta, a declaração dando
ciência de que cumpre plenamente os requisitos de habilitação;
III – a apresentação de proposta vinculará o seu autor a
todas as condições e obrigações inerentes ao certame;
IV – as propostas serão abertas na sessão e somente serão
classificadas se estiverem em conformidade com o edital;
V – as propostas classificadas serão ordenadas em ordem
crescente a partir da de menor preço, selecionando-se aquelas que
tenham apresentado valores superiores em até dez por cento,
relativamente àquela de menor preço;
VI – quando não forem verificadas, no mínimo, três propostas
nas condições definidas no inciso V, o pregoeiro selecionará as
melhores propostas, em ordem crescente de valor, até o máximo de
três, quaisquer que sejam os preços oferecidos, para que seus
autores participem dos lances verbais;
VII – a apresentação de lances verbais pelos licitantes cujas
propostas foram selecionadas deverá ser formulada de forma
sucessiva, em valores distintos e decrescentes, a partir do autor
da proposta de maior preço;
VIII – em alternância ao disposto no inciso VII, o edital
poderá admitir a possibilidade de o licitante oferecer lance
inferior ao último por ele ofertado e registrado em ata, observada
a solução tecnológica utilizada pelo pregoeiro;
IX – quando permitido no edital ou quando acordado entre o
pregoeiro e todos os licitantes participantes, poderá ser definido
percentual ou valor de redução mínima entre os lances e o tempo
máximo para sua formulação;
X – a desistência de apresentação de lance verbal, quando
convocado pelo pregoeiro, implicará a exclusão do licitante da
etapa de lances e a manutenção do último preço apresentado, para
efeito de posterior ordenação das propostas;
XI – será verificada a compatibilidade entre a proposta de
menor preço e o valor estimado da contratação, caso não se
realizem lances verbais;
XII – a proposta única poderá ser aceita, desde que atenda a
todos os termos do edital e que o preço seja compatível com os
praticados no mercado;
XIII – encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas,
o pregoeiro examinará a aceitabilidade daquela classificada
provisoriamente em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor,
decidindo motivadamente a respeito;
XIV – se julgar necessário, o pregoeiro poderá estabelecer
prazo para que o licitante titular da melhor oferta faça entrega
de nova planilha de preços readequada ao lance vencedor, desde que
esta planilha esteja prevista no ato convocatório e tenha sido
apresentada, preliminarmente, juntamente com a proposta comercial;
XV – para fins de aceitabilidade da oferta, quando o lote for
composto por mais de um item e o julgamento for pelo preço global
do lote, o pregoeiro deverá analisar o preço unitário de cada
item, em conformidade com a estimativa de preços elaborada pelo
órgão, decidindo motivadamente a respeito;
XVI – caso entenda que o preço é inexeqüível, o pregoeiro
deverá, antes de desclassificar a oferta, estabelecer prazo para
que o licitante demonstre a exeqüibilidade de seu preço;
confirmada a inexeqüibilidade, e com a finalidade de tornar mais
eficiente o certame, o pregoeiro poderá convocar os licitantes
para a apresentação de novos lances, observadas as condições
estabelecidas neste artigo;
XVII – para demonstração da exeqüibilidade do preço ofertado,
serão admitidos:
a) planilha de custos elaborada pelo próprio licitante,
sujeita a exame pela Administração; e
b) contratação em andamento com preços semelhantes;
XVIII – o licitante que ofertar preço considerado inexeqüível
pelo pregoeiro, e que não demonstre posteriormente a sua
exeqüibilidade, sujeita-se às sanções administrativas pela não-
manutenção da proposta, previstas no art. 12 da Lei nº 14.167, de
2002, sem prejuízo de outras sanções, inclusive aquela tipificada
no art. 93 da Lei Federal nº 8.666, de 1993;
XIX – sendo aceitável a oferta de menor preço, o pregoeiro
conferirá a documentação de habilitação do licitante que a tiver
formulado e verificará o atendimento das condições fixadas no
edital;
XX – o licitante inscrito no Cadastro de Fornecedores do
órgão ou da entidade promotora da licitação poderá substituir os
documentos de habilitação exigidos no edital pelo CAGEF, sendo
esta última condição obrigatória para os órgãos da administração
direta e as entidades autárquicas e fundacionais do Poder
Executivo;
XXI – no caso de não constar do CAGEF documento exigido no
edital, o licitante deverá apresentá-lo em original ou cópia, na
própria sessão, no momento determinado pelo pregoeiro;
XXII – o licitante não cadastrado deverá apresentar toda a
documentação de habilitação, exigida no edital, em original ou
cópia;
XXIII – na hipótese dos incisos XXI e XXII, se a cópia não
estiver autenticada, o licitante deverá apresentá-la acompanhada
do documento original, para conferência de sua autenticidade;
XXIV – verificado o atendimento das exigências fixadas no
edital, o licitante será declarado vencedor, sendo-lhe adjudicado
o objeto do certame;
XXV – se a oferta não for aceitável, ou se o licitante não
atender às exigências de habilitação, o pregoeiro examinará as
ofertas subseqüentes, na ordem de classificação, até a seleção
daquela que atenda ao edital, e cujo ofertante, uma vez
preenchidas as condições de habilitação, será declarado vencedor;
XXVI – nas situações previstas nos incisos XII, XIII e XXIV,
o pregoeiro poderá negociar diretamente com o detentor da melhor
oferta, para que seja obtido preço mais favorável, não se
admitindo negociar condições diferentes daquelas previstas no
edital;
XXVII – uma vez declarado o vencedor:
a) qualquer licitante poderá manifestar imediata e
motivadamente a intenção de recorrer, a qual será lavrada em ata;
b) o licitante poderá apresentar as razões do recurso na
própria sessão, as quais serão reduzidas a termo, pelo pregoeiro,
na respectiva ata;
c) para os licitantes que manifestarem a intenção de
recorrer, será concedido o prazo de três dias úteis para
apresentação das razões do recurso;
d) aos demais licitantes, independentemente de intimação,
será concedido igual prazo para apresentação de contra-razões, o
qual começará a contar a partir do término do prazo concedido ao
recorrente; e
e) após o término da sessão, será assegurada vista imediata
dos autos a todos os licitantes;
XXVIII – a falta de manifestação imediata e motivada por
parte do licitante importará na decadência do direito de
interposição de recurso e na adjudicação do objeto da licitação
pelo pregoeiro ao vencedor, na própria sessão;
XXIX – o recurso contra a decisão do pregoeiro terá efeito
suspensivo, exceto quando manifestamente protelatório ou quando o
pregoeiro puder decidir de plano;
XXX – decididos os recursos, no prazo de cinco dias úteis,
por parte da autoridade competente, e constatada a regularidade
dos atos procedimentais, a própria autoridade adjudicará o objeto
da licitação ao vencedor e homologará o processo para determinar a
contratação;
XXXI – o acolhimento de recurso importará na validação
exclusivamente dos atos suscetíveis de aproveitamento;
XXXII – as informações relativas à sessão pública do pregão
deverão constar de ata;
XXXIII – a ata será lavrada por membro da equipe de apoio,
sob as ordens do pregoeiro, e será assinada por ambos, juntando-se
a ela a lista dos presentes à sessão; e
XXXIV – as divergências quanto ao registro em ata serão
decididas pelo pregoeiro, que assinalará, após o registro de seu
entendimento, que o faz sob protesto do licitante.
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