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Nova Lei de Licitações: Aumento do rigor ao licitante que descumprir o edital.

A Nova Lei de Licitações estabelece procedimento severo ao licitante que for desclassificado
ou inabilitado. A nova norma permite (ou, para alguns, obriga) a instauração de processo
sancionatório ao licitante “aventureiro” que ingressa na licitação sem qualquer compromisso
ou responsabilidade, mas atinge também o licitante “sério” que, por uma desatenção, acaba
fracassando no certame: pau que bate em Chico …

Baseado na nova lei de licitações, lei 14.133/21, o licitante que, porventura, tenha sua
proposta desclassificada ou tenha a documentação recusada (ensejando a inabilitação da
empresa), poderá responder a processo administrativo sancionatório, por descumprimento
às declarações de “conformidade da proposta” e “cumprimento aos requisitos de
habilitação”;

A base legal para a instauração de processo administrativo sancionatório está prevista, tanto
no art. 63, I, como no artigo 155, VIII, da nova Lei de Licitações, uma vez que, ao ser
desclassificada ou inabilitada, a empresa infratora dos termos do edital, teria, a reboque,
apresentado declaração falsa, uma vez que, previamente à abertura da licitação, esta
empresa já teria apresentado as declarações de “conformidade da proposta” e
“conformidade dos documentos de habilitação”:

Art. 63. Na fase de habilitação das licitações serão observadas as
seguintes disposições:
I – poderá ser exigida dos licitantes a declaração de que atendem aos
requisitos de habilitação, e o declarante responderá pela veracidade
das informações prestadas, na forma da lei; (g.n.)

Art. 155. O licitante ou o contratado será responsabilizado
administrativamente pelas seguintes infrações: (…) VIII – apresentar
declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar
declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato. (g.n.)

Também, a INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 73/2022, no art. 18, previu a aplicação de sanção
administrativa àquele licitante que, ao apresentar declaração de cumprimento aos requisitos
de habilitação e conformidade da proposta e, ato contínuo, acaba sendo desclassificado ou
inabilitado, atrai para si o preceito contido no § 3º do art. 18 da citada Instrução Normativa,
pois, perante a norma, a desclassificação ou a inabilitação caracterizariam a “falsidade da
declaração”. Vejamos o que reza o art. 18 da INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 73/2022:

Art. 18.  …
§ 2º O licitante declarará, em campo próprio do sistema, sem
prejuízo da exigência de outras declarações previstas em legislação
específica e na Lei nº 14.133, de 2021, o cumprimento dos requisitos
para a habilitação e a conformidade de sua proposta com as
exigências do edital de licitação.
§ 3º A falsidade da declaração de que trata o § 2º sujeitará o licitante
às sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021. (g.n.)

Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Contas da União (TCU) reforça a obrigatoriedade de
instauração de processo administrativo para apenação das empresas que praticarem atos
ilegais em processos licitatórios, conforme determinado no Acórdão nº 316/2014 – Plenário.
Por sua vez, caso a autoridade competente não instaure o respectivo processo
sancionatório, poderá ser responsabilizada pela omissão:

Os gestores das áreas responsáveis por conduzir licitações devem
autuar processo administrativo com vistas à apenação das empresas
que praticarem, injustificadamente, na licitação, ato ilegal tipificado
no art. 7º da Lei 10.520/2002 ou no art. 155 da Lei 14.133/2021,
ainda que não tenha ocorrido prejuízo ao erário, sob pena de
responsabilização. (g.n.)

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