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Declaração de Reserva de Cargos. Análise desta exigência sob o prisma da razoabilidade. Vejam a decisão relatada pela Desembargadora Olga Aida Joaquim Gomieri, do TRT de Campinas.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VAGAS DESTINADAS A PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO. ART. 93 DA LEI 8.213/91. MULTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. ABSOLVIÇÃO

2.1. Conquanto seja ônus da empregadora cumprir a exigência prevista no art. 93 da Lei 8.213/91, ela não pode ser responsabilizada pelo insucesso, quando comprovado que desenvolveu esforços para preencher a cota mínima, sendo indevida a multa, bem como a condenação no pagamento de indenização por dano moral coletivo.
2.2. A empresa com 100 ou mais empregados deverá preencher de 2% a 5% de seus cargos com “beneficiários reabilitados” ou com pessoas portadoras de deficiência. Entretanto, in casu, é descabida a condenação ao pagamento de multa e indenização por dano moral coletivo em face do não cumprimento da exigência prevista no art. 93 da Lei 8.213/91, uma vez que ficou comprovado que a empresa empreendeu esforços a fim de preencher o percentual legal de vagas. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se dá provimento para totalmente improcedente os pedidos formulados na Ação Civil Pública.

(TST: ED-E-ED-RR-658200- 89.2009.5.09.0670, SBDI-1/TST, Relator Min. João Batista Brito Pereira, DEJT 19/12/2016)
MULTA. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO APLICADA PELA UNIÃO FEDERAL CONTRA ENTIDADE FILANTRÓPICA: (…). ART. 93, INCISO IV, DA LEI Nº 8.213/91. QUOTA DE EMPREGOS A SEREM PREENCHIDOS POR PESSOAS REABILITADAS OU PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA. EXCLUSÃO DA MULTA APLICADA. A EXIGÊNCIA LEGAL NECESSITA DE UMA ANÁLISE PARCIMONIOSA.

Neste sentido, aliás, os judiciosos fundamentos expendidos pelo Meritíssimo Magistrado prolator da r. sentença, José Bispo dos Santos: “Da simples leitura da decisão administrativa de páginas 53/54, conclui-se facilmente que o seu subscritor se apega a aspectos puramente formais, num positivismo exacerbado, para julgar válido Auto de Infração e chancelar a multa aplicada, sem ao menos analisar os elementos de prova carreados com a defesa lá oferecida, apenas fundamentando a sua decisão na “falta de previsão legal para a falta de candidatos às vagas disponibilizadas nos moldes do dispositivo legal acima mencionado. Ora, carece de esforço intelectual para concluir que a lei não é um fim em si mesma e nem auto se alimenta, para fazer aparecer pessoas aptas ao preenchimento de tais vagas onde elas simplesmente não existam ou, se existem, não se interessam pelo que foi ofertado. Todos sabem que no Brasil vigora a liberdade de trabalho, até porque de há muito a escravidão foi abolida, o que implica dizer que empresa nenhuma pode coagir alguém a trabalhar para ela, qualquer que seja o motivo. Na medida em que a requerida não se dignou em carrear aos autos qualquer elemento que aponte na direção de que existem pessoas nas condições aqui tratadas à busca de emprego na região em que atua a requerente, é forçoso concluir que as provas juntadas pela requerente atestam a sua involuntariedade quanto ao não preenchimento das cotas previstas no art. 93 da Lei 9.213/91”. Sentença mantida. (TRT/Campinas: 0011288-90.2016.5.15.0017; 1ª Turma – 1ª Câmara; Relatora Des. Olga Aida Joaquim Gomieri; DEJT 17/11/2017)

Leiam a matéria publicada pela Dra. Erika Oliver, no https://portaldelicitacao.com.br/2019/artigos/reserva-de-cargos-a-exigencia-do-art-63-iv-da-nova-lei-de-licitacoes/

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