Qual o número mínimo de participantes para licitações da modalidade tomada de preços (obras de engenharia).

Se obedecidas as formalidades legais de publicidade do aviso do edital (art. 21 da Lei 8.666/93), o número de participantes não é determinante para o desfecho da licitação. Obviamente, quanto mais licitantes disputarem o certame, melhor para a Administração na busca da proposta mais vantajosa. Mas há situações de manifesto desinteresse do mercado, em que apenas uma empresa apresenta proposta. E em tal hipótese a Administração, a justificar que adotou todos os recursos legais para a legitimidade do certame, poderá homologar a licitação.

Se obedecidas as formalidades legais de publicidade do aviso do edital (art. 21 da Lei 8.666/93), o número de participantes não é determinante para o desfecho da licitação. Obviamente, quanto mais licitantes disputarem o certame, melhor para a Administração na busca da proposta mais vantajosa. Mas há situações de manifesto desinteresse do mercado, em que apenas uma empresa apresenta proposta. E em tal hipótese a Administração, a justificar que adotou todos os recursos legais para a legitimidade do certame, poderá homologar a licitação.

Importante relatar que um número diminuto de licitantes pode revelar alguma cláusula restritiva do edital. Nesse caso, a despeito da publicidade legal, a licitação poderá ser declarada nula.

Publicado em 01 de março de 2016
(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

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