Tipos de padrão de julgamento adotado pelo órgão licitante

Participei de licitação na qual um dos licitantes incluiu um protocolo de pedido de renovação de certificado de boas práticas de fabricação na documentação de habilitação. Este documento era exigência do edital. Foi contestado por outro licitante e o pregoeira fez consulta durante o pregão ao órgão responsável pela emissão do documento. Ficou surpresa ao saber que o documento estava vigente e emitido um mês antes da licitação. Finalmente, imprimiu e aceitou o documento, juntando-o ao processo. Minha questão é: – Pode o pregoeira pesquisar e incluir documento, já que o licitante não o fez e apresentou protocolo?

Depende do padrão de julgamento adotado pelo órgão licitante e pelo pregoeiro.

Explico:

Há basicamente três tipos de condução de procedimento licitatório, sob o aspecto da autoridade julgadora:

1) Rígido. O pregoeiro ou comissão de licitação, obedecem literalmente o disposto no edital. Trata-se da interpretação do edital sob a luz da “legalidade estrita”. Qualquer documento ou providência não cumprida leva à desclassificação ou inabilitação do licitante. Um mero erro formal (p.ex.: não numeração dos documentos) já produz a inabilitação do licitante.

2) Moderado. Nesse caso, pequenos erros formais ou mesmo materiais são desconsiderados em prol da proposta mais vantajosa. Por exemplo: a falta de uma informação (cadastro municipal, constante da inscrição municipal) que é atendida mediante a apresentação de um outro documento (certidão de regularidade fiscal daquele município). O pregoeiro interpreta o edital de forma mais racional, utilizando-o como ferramenta para a escolha da proposta mais vantajosa.

3) Flexível. Esta condução é baseada na total instrumentalidade do edital, ou seja, o ato convocatório deve ser interpretado à luz da equidade e razoabilidade, para atingir a finalidade precípua da licitação, que é a escolha do licitante que demonstrou capacidade em executar o objeto e possui a melhor proposta. Nesse caso, certidões vencidas são supridas por consulta do pregoeiro na internet; a diligência supre informações exigidas no edital; erros na proposta ou na documentação são corrigidas no curso da licitação (a implementar verdadeira fase saneadora).

Obviamente, cada um dos tipos acima relatados traz vantagens e desvantagens ao órgão licitante. Também, o pregoeiro que adota um julgamento extremamente rígido e inabilita o licitante detentor da melhor proposta pode sofrer o mesmo questionamento do Tribunal de Contas que o julgador que, em busca da proposta mais vantajosa, admitiu um licitante que não tenha cumprido rigorosamente o edital.

A casuística, ou seja, a análise “caso a caso”; o exame do fato concreto; é que revelará se a condução foi ou não, correta.

Publicado em 15 de julho de 2016

(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

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