Em abril deste ano realizamos pregão presencial menor preço por item, para compra de medicamentos. Foi firmado contrato com as empresas vencedoras. Agora uma empresa está pedindo desclassificação, desistência de um item (medicamento) comprovando com documentação de que o laboratório fornecedor teve seu registro cancelado pela ANVISA. Esta empresa já forneceu 2.000 comprimidos dos 5.000 licitados deste item. Agora neste caso, devo fazer um termo aditivo de supressão sendo que deste item irá diminuir os 3.000 comprimidos do valor total do Contrato?

Havendo cancelamento do registro do fabricante na ANVISA, entendo que é o caso de força maior que impede o cumprimento do contrato.

Entendo que não é o caso de termo aditivo de supressão, uma vez que a supressão pressupõe que a Administração é quem quer reduzir o objeto contratual, o que não é o caso.

Entendo que a hipótese é de rescisão contratual (para o saldo remanescente que não será cumprido), com fundamento no artigo 78, XVII, da Lei 8.666/93:

Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
(…)
XVII – a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.

A propósito, tratar-se-á de rescisão sem aplicação de sanção administrativa à empresa, uma vez que a interrupção do fornecimento se deu por força maior (art. 79, § 2º, da Lei 8.666/93).

Publicado em 21 de novembro 2018

(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

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