Ocupação por terceiros de espaço público para publicidade

Sociedade de Economia Mista, regida pela Lei 13.303/2016, que pretende disponibilizar espaços para publicidade em terminais rodoviários por ela geridos. Há a possibilidade de contratação por CREDENCIAMENTO? Há alguma possibilidade de cessão do espaço para exploração por terceiros para exposição de propaganda, por dispensa de licitação?

A ocupação por terceiros de espaço público para publicidade deve ser precedida de licitação do tipo maior oferta. Não vislumbro a possibilidade de contratação por credenciamento por impossibilidade de implementação, nem mesmo por dispensa de licitação.

A questão tem resposta nos princípios da isonomia e competitividade, pois cabe à Administração assegurar igualdade de condições a todos os possíveis interessados.

 

Publicado em 26 de Outubro de 2020.

(Colaborou Dra. Erika Oliver, advogada especializada em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta.

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