Menor Preço: obras e serviços de engenharia

Como funciona o calculo para classificação de propostas do tipo Menor Preço, para contratação de obras e serviços de engenharia?

Procederemos ao cálculo previsto no artigo 48 da Lei Federal nº 8.666/93 e demais alterações posteriores.

“Art. 48 Serão desclassificadas:

II – propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação.

§ 1º Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo, consideram-se manifestamente inexeqüíveis, no caso de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998)

a) média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinqüenta por cento) do valor orçado pela Administração, ou (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998)

b) valor orçado pela administração. (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998)”

(grifo nosso)

Veja exemplo:

Empresa A – 1° preço R$ 269.000,00
Empresa B – 2° preço R$ 289.271,76
Empresa C – 3° preço R$ 342.063,75
Empresa D – 4° preço R$ 342.420,00
Empresa E – 5° preço R$ 432.551,71
Empresa F – 6° preço R$ 458.943,38
Empresa G – 7° preço R$ 510.721,61
Empresa H – 8° preço R$ 572.225,00

Valor orçado pela Administração: R$ 578.543,50

Para cálculo do valor estabelecido pela alínea “a”, utilizaremos apenas os valores das propostas que estiverem superiores a 50% do valor orçado pela Administração (R$ 578.543,50), ou seja, propostas superiores a R$ 289.271,75.

Considerando os valores superiores a R$ 289.271,75, obtivemos a média aritmética de R$ 421.171,03.

Portanto, para efeito do § 1º do artigo 48, será considerada manifestamente inexeqüível, a proposta cujo valor seja inferior a 70% do menor dos seguintes valores:

Alínea “a” do § 1º = R$ 421.171,03
Alínea “b” do § 1º = R$ 578.543,50

Em razão de ser o menor dos valores, utilizaremos, para o cálculo do § 1º, a média aritmética da alínea “a”.

Valor resultante do cálculo da alínea “a” = R$ 421.171,03
Valor correspondente a 70% = R$ 294.819,72

Em face dos cálculos estabelecidos pelo artigo 48, consideram-se manifestamente inexeqüíveis todas as propostas que estiverem com valores abaixo de R$ 294.819,72.

A 1a e 2a propostas estariam desclassificadas por apresentarem preços abaixo de 70% do valor correspondente à média aritmética das propostas superiores a 50% do valor orçado pela Administração, sendo então, vencedora do certame a licitante que ofertou a proposta de R$ 342.063,75.

É importante ressaltar que este tipo de cálculo somente poderá ser utilizado em licitações do Tipo Menor Preço, para contratação de obras e serviços de engenharia.

 

(Colaborou Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações públicas e contratos administrativos).

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta.

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