Melhor Técnica e Melhor Preço nas Licitações

Possui embasamento legal pontuarem somente preponentes no quesito proposta-técnica, as empresas que apresentarem índices de liquidez geral ou corrente acima de 1,75 até 2,25. Visto aquelas preponentes que apresentarem índices menores, não serão inabilitadas, porém serão pontuadas com valores mínimos conforme tabela de conversão de índice em pontos.

A rigor, na licitação do tipo “”melhor técnica”” e “”técnica e preço”” será adotado procedimento claramente explicitado no instrumento convocatório, com pontuação para os critérios de caráter técnico, nos termos do art.46, §1º, I:

I – serão abertos os envelopes contendo as propostas técnicas exclusivamente dos licitantes previamente qualificados e feita então a avaliação e classificação destas propostas de acordo com os critérios pertinentes e adequados ao objeto licitado, definidos com clareza e objetividade no instrumento convocatório e que considerem a capacitação e a experiência do proponente, a qualidade técnica da proposta, compreendendo metodologia, organização, tecnologias e recursos materiais a serem utilizados nos trabalhos, e a qualificação das equipes técnicas a serem mobilizadas para a sua execução;

Portanto, como se pode ler do dispositivo, não há menção a avaliação (pontuação) de aspectos de natureza econômica e financeira – como índice de liquidez. Esse elemento será, via de regra, critério de qualificação (habilitação) econômico-financeira, portanto, e não critério de pontuação técnica.

(Colaborou Dr. Saulo Alle, advogado especializado em licitações públicas e contratos administrativos no AMP Advogados).

Publicado em 05 de novembro de 2013
*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

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