Uma pessoa da comissão de licitação pode fazer a licitação sozinha sem o presidente?

Conforme indicada no artigo 51 da Lei de Licitações, a Comissão é um colegiado; um grupo de pessoas; portanto, exige-se que a deliberação (decisão) seja proferida em conjunto, ou seja, a decisão será atribuída a mais de uma pessoa.

No caso da Lei 8.666/93, o artigo 51 determina:

Art. 51. A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação.

Portanto, é dever da Administração que zele para que estejam presentes na Comissão (nas sessões de julgamento), pelo menos, o número mínimo de membros (três).

Excepcionalmente, não havendo quadro suficiente de pessoas habilitadas e desde que na modalidade “convite”, poderá o julgamento ser conferido a um único servidor, na forma do § 1o do artigo 51:

§ 1o No caso de convite, a Comissão de licitação, excepcionalmente, nas pequenas unidades administrativas e em face da exigüidade de pessoal disponível, poderá ser substituída por servidor formalmente designado pela autoridade competente.

Importante relatar que, havendo irregularidade do julgamento, os membros da Comissão responderão solidariamente (conforme abaixo) exceto se houver voto divergente. Exemplo: em uma comissão formada por três membros, um deles manifesta-se contrário à deliberação dos outros dois membros. Na hipótese do julgamento ser considerado irregular, o membro que fez o voto em separado, não será responsabilizado:

§ 3o Os membros das Comissões de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.

 

(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

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