Licença de Operação Ambiental antes de ganhar licitação

É coreto o município que esta licitando os serviços que necessita exigir a licença de operação ambiental da empresa participante antes de ganhar a licitação do município? Existe alguma lei que fala sobre isto? Posso levar a licença ambiental do meu município para participar no município vizinho ? Qual é o procedimento mais correto?

Dúvida pertinente e polêmica.

É cediço que a obtenção da licença ambiental de operação é demorada.

Dessa forma, a Administração ficaria entre duas questões:

1) Permite que empresas participem da licitação sem a licença ambiental do local da prestação dos serviços (da licitação); ou

2) Exige dos participantes a licença ambiental da localidade dos serviços.

Na primeira hipótese, a empresa participante poderá sagrar-se vencedora mas:
a) demorar muito tempo até conseguir a obtenção da licença, fato que acarretará prejuízo ao interesse público; ou
b) ter o pedido de licença indeferido, a acarretar, novamente, prejuízo ao interesse público.

Na segunda hipótese – a de exigir dos participantes a licença local – haverá nitidamente restrição ao caráter competitivo, uma vez que a exigência feita a todos os licitantes, mas cabível somente ao licitante vencedor, caracterizaria indevida exigência de capacidade operativa instalada. Ademais, a exigência prévia da licença pode configurar direcionamento ilícito da licitação, na hipótese de apenas uma empresa possuir a licença ambiental daquela localidade.

Portanto, nas duas hipóteses o resultado não é satisfatório uma vez que poderá haverá prejuízo ao interesse público e ao caráter competitivo.

Nesse caso, deve-se escolher a solução que tenha menor potencial de dano. Na minha opinião, a primeira hipótese, de exigir a licença ambiental de operação somente do licitante vencedor, é a que melhor atenderá à Administração.

Obviamente, para minimizar o risco de demora ou até de ter que convocar os demais licitantes na ordem de classificação, caso o primeiro classificado não consiga obter a licença, exigirá da Administração planejamento e instauração do certame com um prazo satisfatório de antecedência.

Publicado em 12 de abril de 2016
(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

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